Acórdão Nº 5003816-35.2019.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo5003816-35.2019.8.24.0020
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003816-35.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.


VOTO


Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Santa Catarina em razão de alegado erro material e omissão quando da prolação do acórdão.
Sustenta a parte embargante que a ementa mencionou se tratar de servidor municipal, mas que se trata de servidor estadual. Além disso, afirma que há omissão na decisão por não ter considerado a presunção de veracidade e de fé pública de documento elaborado pela gerência de gestão de pessoas que afirma o pagamento de indenização por parte dos períodos aquisitivos.
Inicialmente, quanto ao erro material, razão assiste ao embargante.
Ainda que o acórdão seja claro quanto ao não provimento do recurso interposto pela parte embargante, unicamente no que se refere à menção de se tratar de servidor público municipal, e não estadual, necessária a correção da ementa. Ainda, de ofício, corrijo o erro na grafia de "AQUISITOS", visto que deveria constar "AQUISITIVOS".
Por outro lado, quanto à suposta omissão, o pedido tem nítido caráter de revisão do julgado, o que impede o seu acolhimento. Isso porque na ementa da decisão embargada restou expressamente consignada a ausência de comprovação nos autos do pagamento realizado, prova que seria necessária diante da negativa do autor do recebimento da indenização correspondente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:
[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.[...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador.1
E, no mesmo sentido, tem julgado o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina2.
No caso em apreço, quanto à alegada omissão, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil3, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT