Acórdão Nº 5003818-50.2019.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5003818-50.2019.8.24.0005
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003818-50.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: LUCIANE DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE) APELADO: DAVID TARCISO QUEIROZ DE SOUZA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, Luciane da Silva Souza impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Segurança.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 57, 1G):

LUCIANE DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou este mandado de segurança em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, objetivando, em síntese, determinação judicial para que lhe seja concedido Alvará de Licença e Localização e o Selo de Rodagem Obrigatório.

Narra a impetrante que era detentora de 50% (cinquenta por cento) da autorização para explorar ponto de táxi na cidade e do veículo utilizado para tal finalidade, bem como é herdeira de Basílio João da Silva, falecido em 20/01/19, que detinha a outra metade da licença. Aduz que, com o falecimento de seu genitor, passou a ser única detentora da integralidade do bem e requereu a expedição de Alvará de Licença e Localização, bem como de Selo de Rodagem Obrigatório, em seu nome.

Relata que, administrativamente, o impetrado negou seus pedidos, sob o argumento de que a autorização não pode ser fracionada e nem mesmo transmitida por herança, enfatizando que a exploração do ponto de táxi necessita ser submetida a procedimento licitatório para concessão.

Postula, liminarmente, a concessão da ordem e, ao final, sua confirmação.

Valorou a causa e juntou documentos.

A análise da liminar pleiteada restou postergada à prévia manifestação da autoridade impetrada (evento 03).

Devidamente notificada, a autoridade apresentou informações, defendendo a legalidade de sua conduta (evento 29).

Assevera que a impetrante não é parte legítima para promover o mandado de segurança, pois nunca figurou como requerente da renovação do selo de táxi e/ou assinou o requerimento. Ainda, invoca a impossibilidade de concessão do pedido, porque o inventário do genitor da impetrante não está finalizado e há determinação judicial, proferida em embargos de agravo, na ADI 2012.059074-0, para que o Município de Balneário Camboriú submeta todos os pontos de táxis existentes a procedimento licitatório.

Intimado, o Ministério Público requereu sua intimação após apreciação do pedido liminar (evento 35).

Em seguida, o Município reiterou o teor das informações apresentadas (evento 38), postulando o indeferimento da medida liminar ante a ausência dos requisitos necessários.

O pleito liminar foi indeferido (Ev. 39).

Com vista aos autos o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (Ev. 45).

Após, vieram-me os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 57, 1G):

Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA nesta ação proposta por LUCIANE DA SILVA SOUZA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA.

Custas finais pelo impetrante.

Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive-se.

Irresignada, Luciane da Silva Souza recorreu. Argumentou que: a) por herança, obteve o percentual de 50% da concessão para exploração do serviço de táxi; b) negar o alvará de licença e localização, bem como o selo de rodagem obrigatório, é invalidar ato jurídico já perfectibilizado; c) a impossibilidade de transmissão hereditária não é objeto da lide; d) a possibilidade de transmissão do ponto de táxi já foi discutida nos autos n. 0003252-42.2008.8.24.0113; e) a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal n. 1.592/1996 não se aplica ao caso, porque tornou-se possuidora em momento anterior; e f) a exploração dos pontos de táxi dispensa o procedimento licitatório (Evento 69, 1G).

Com contrarrazões (Evento 75, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 12, 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no artigo 1º da Lei Nacional n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional.

Conforme preconizam os dispositivos legais mencionados:

Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 1o , Lei n. 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A concessão do mandamus depende, portanto, da demonstração inequívoca do direito líquido e certo, que consoante lição de Hely Lopes Meirelles:

[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por...

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