Acórdão Nº 5003819-29.2019.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022
Número do processo | 5003819-29.2019.8.24.0007 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003819-29.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Biguaçu em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível que julgou procedente o pedido formulado na presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público para DETERMINAR que o ente público, "no prazo de 30 (trinta) dias, REGULARIZE a rede pluvial da Rua José Nilton Pacheco, bairro Fundos, nesta cidade, realizando as obras necessárias para tanto, devendo se atentar aos termos contidos no relatório de vistoria n. 113/2018 da Defesa Civil do Município de Biguaçu, tudo a fim de cessar as inundações que assolam o local." Fixou multa mensal por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Preliminarmente, pugna pelo chamamento ao processo da CASAN, a quem atribui a responsabilidade pelo fato em questão, uma vez que celebrou Convênio de Cooperação sob n. 18/2009 com a referida empresa, de modo que a partir da assinatura do convênio esta passou a figurar como responsável pelos serviços de esgotamento sanitário do Município. No mérito, aduz que prazo oportunizado para finalizar as obras é exíguo, frente aos inúmeros procedimentos administrativos e licitatórios necessários para que se dê a continuidade na realização das obras. Pugna, ainda, pelo afastamento ou redução da multa e pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão combatida.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 41).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
O pleito de chamamento ao processo da Casan não prospera.
Como sabido, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 da CFRB).
Outrossim, nos termos do art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Biguaçu em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível que julgou procedente o pedido formulado na presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público para DETERMINAR que o ente público, "no prazo de 30 (trinta) dias, REGULARIZE a rede pluvial da Rua José Nilton Pacheco, bairro Fundos, nesta cidade, realizando as obras necessárias para tanto, devendo se atentar aos termos contidos no relatório de vistoria n. 113/2018 da Defesa Civil do Município de Biguaçu, tudo a fim de cessar as inundações que assolam o local." Fixou multa mensal por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Preliminarmente, pugna pelo chamamento ao processo da CASAN, a quem atribui a responsabilidade pelo fato em questão, uma vez que celebrou Convênio de Cooperação sob n. 18/2009 com a referida empresa, de modo que a partir da assinatura do convênio esta passou a figurar como responsável pelos serviços de esgotamento sanitário do Município. No mérito, aduz que prazo oportunizado para finalizar as obras é exíguo, frente aos inúmeros procedimentos administrativos e licitatórios necessários para que se dê a continuidade na realização das obras. Pugna, ainda, pelo afastamento ou redução da multa e pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão combatida.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 41).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
O pleito de chamamento ao processo da Casan não prospera.
Como sabido, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 da CFRB).
Outrossim, nos termos do art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento...
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