Acórdão Nº 5003819-56.2021.8.24.0040 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo5003819-56.2021.8.24.0040
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003819-56.2021.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MATEUS FIRMINO MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO: HENRIQUE WERNER CORREA (OAB SC032386) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mateus Firmino Machado, dando-o como incurso nas sanções do art. art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (ato1), art. 163, parágrafo único, inc. III (ato 2), e art. 329, caput, (ato 3), na forma do art. 69, estes últimos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

[...] Ato 1

No dia 13 de julho de 2021, aproximadamente 19 horas, na Estrada Geral Santiago, localidade da Estiva, no Município de Pescaria Brava, o denunciado MATEUS FIRMINO MACHADO dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude da sua conduta, transportou em seu veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LT, cor preta, ano 2013, placa MLB9813, o total de dois tabletes da droga popularmente conhecida como 'maconha', pesando ao total 988,3 g (novecentos e oitenta e oito gramas e três decigramas), além de outro invólucro pesando 9,8 (nove gramas e oito decigramas) da mesma droga, conforme auto de exibição e apreensão anexo, f 10, e auto de constatação provisória da f. 11 do evento 1, Inquérito 1, do inquérito policial, destinados ao consumo de terceiros, em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria 344/98 - SVS - MS). Consta que o denunciado, ao perceber que seria abordado, empreendeu fuga e durante o trajeto arremessou as drogas que foram posteriormente apreendidas. Após perseguição, na busca veicular foram encontrados um celular e a quantia de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), em notas fracionadas (evento 1, Boletim de Ocorrência 2, f. 3 e 5, Autos Originários).

Ato 2

Na mesma circunstância fática acima descrita, o denunciado MATEUS FIRMINO MACHADO, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude da sua conduta, deteriorou patrimônio público pertencente ao Estado de Santa Catarina, consistente na viatura de polícia, automóvel Nissan/Versa 16SV, cor cinza, ano 2018, placa QJD0266, conforme fotografias (evento 1, Boletim de Ocorrência 2, f. 2, 6 e 7, dos Autos Originários) e depoimentos prestados pelas testemunhas (evento 1, Vídeos 3 e 4, Autos originários). Segundo se apurou, assim que abordado por policiais civis, empreendeu fuga em marcha ré, colidindo seu veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LT, cor preta, ano 2013, placa MLB9813, com a viatura da Polícia Civil, danificando o capô, a lateral direita e o para-choque dianteiro.

Ato 3

Ato contínuo, após perseguição policial, já no bairro Barreiros, em Pescaria Brava-SC, o denunciado MATEUS FIRMINO MACHADO, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude da sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente, qual seja, o agente da polícia civil Edson Garcia Pacheco. Segundo se verificou, quando cercado pelas viaturas policiais, o denunciado novamente arremessou seu automóvel Chevrolet Onix 1.4 MT LT, cor preta, ano 2013, placa MLB9813, contra a viatura de polícia e assim atingiu uma das pernas de Edson Garcia Pacheco, consoante as fotografias do evento 1, Boletim de Ocorrência 2, f. 6, do inquérito. [...] (evento 1).

Sentença: o Juiz de Direito RENATO MULLER BRATTI julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar Mateus Firmino Machado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor mínimo previsto no art. 43, do mesmo Diploma Legal, ou seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 c/c art. 65, III, "d" do Código Penal, e ainda, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao disposto no art. 163, § único, inc. III e art. 329 c/c art. 69 todos do Código Penal. A segregação corporal foi substituída por por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado por meio de boleto bancário na conta destinada a angariar as prestações pecuniárias da comarca de Laguna (evento 117).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 119).

Recurso de apelação de Mateus Firmino Machado: a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante Mateus Firmino Machado do crime descrito no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 c/c art. 65, III, "d" do Código Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da condenação inicial para o art.28 da Lei n. 11.343/06, em razão da droga ter destino o consumo pessoal. Por fim, postulou a restituição do veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LT, cor preta, ano 2013, placa MLB9813 (evento 147).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 150).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. KÁTIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 9 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2645112v3 e do código CRC 986fe23d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/9/2022, às 18:3:26





Apelação Criminal Nº 5003819-56.2021.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MATEUS FIRMINO MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO: HENRIQUE WERNER CORREA (OAB SC032386) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Mateus Firmino Machado em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por reconhecer que praticou o crime disposto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, inc. III, "d" do Código Penal, e ainda, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao disposto no art. 163, § único, inc. III e art. 329 c/c art. 69 todos do Código Penal.

A segregação corporal foi substituída por por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado por meio de boleto bancário na conta destinada a angariar as prestações pecuniárias da comarca de Laguna.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

A defesa requereu, em síntese, a absolvição de Mateus Firmino Machado do crime descrito no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 c/c art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da condenação inicial para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que a droga apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal.

Assim prescreve o art. 33, caput e §4º, da Lei de Drogas, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa:

[...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).

No caso dos autos, o apelante foi denunciado e condenado por transportar entorpecentes destinados à comercialização. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que transportar significa "levar ou conduzir (seres animados ou coisas) a (determinado lugar); carregar" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas: anotada e interpretada. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 98).

Em que pese a tese defensiva, fundada especialmente na fragilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT