Acórdão Nº 5003820-24.2019.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5003820-24.2019.8.24.0036
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003820-24.2019.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003820-24.2019.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: J.J. SUL TRANSPORTES LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO: CLEITON STOINSKI (OAB SC044306)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 51 - SENT1), verbis:

Trata-se de 'ação declaratória de inexigibilidade de multa c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisório de urgência' ajuizada por J.J. SUL TRANSPORTES LTDA. contra TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) em junho de 2017, firmou contrato de prestação de serviços telefônicos de linha móvel (contrato n. 0339274549) com a ré; b) em novembro de 2018, depois de 17 meses de sua celebração, decidiu rescindir o contrato de forma unilateral, e procedeu à portabilidade para outra operadora, porquanto insatisfeita com os serviços prestados pela demandada, diante das frequentes perdas de sinal telefônico, o que impossibilitava a realização de chamadas, de utilizar a internet móvel e de enviar mensagens; c) diante das falhas, foram abertos 2 chamados junto à ANATEL - protocolos 294269422017 e 16194302018, contudo sem resolução dos problemas; d) depois de cancelado o plano, a ré emitiu fatura para cobrança de valores, com vencimento em 28.12.2018, no valor total de R$ 7.510,58, estando neste montante a cifra de R$ 5.556,74, a título de multa por quebra contratual; e) a multa é indevida, uma vez que já havia sido superado o prazo de fidelização de 12 (doze) meses; f) além da cobrança indevida, a ré inscreveu seu (autora) nome nos órgãos restritivos de crédito; g) reconhece como devido à ré, pelo uso serviços prestados antes da rescisão, a importância atualizada de R$ 2.003,98. Requereu a consignação do valor incontroverso em juízo e a tutela de urgência de natureza antecipada para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, pela declaração de inexigibilidade da multa contratual e pela declaração de quitação do saldo a ser consignado em juízo. Valorou a causa e juntou documentos.

A tutela de urgência foi deferida, mediante o depósito do valor tido como incontroverso (evento 8).

A consignação em juízo teve vez no evento 14.

Foi realizada audiência de conciliação realizada, mas não houve resolução amistosa da lide (evento 25).

A ré apresentou contestação e documentos (evento 26), sustentando, em resumo, que: a) a contratação dos serviços se deu de forma regular, e, diante da utilização pela empresa autora, os valores discriminados nas faturas de telefone são devidos; b) a multa pela rescisão unilateral é devida em razão de resolução autorizativa da ANATEL; c) houve exercício regular de um direito, porque a inscrição nos cadastros de inadimplentes tinha lastro em inadimplemento de multa contratualmente ajustada; d) o pedido de indenização por danos morais é descabido; e) o valor tido como incontroverso deve ser levantado em seu favor. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.

A autora apresentou réplica (evento 29).

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a intenção de produzir provas outras (evento 31).

A ré pugnou pela expedição de alvará do valor tido como incontroverso (evento 36), quedando-se silente com relação à produção de provas.

A demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 38).

O valor consignado em juízo foi liberado à ré (evento 40).

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 51 - SENT1), da lavra do Magistrado Ezequiel Schlemper, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto: (a) julgo procedente o pedido e, nesse ponto, declaro (i) inexigível a multa a título de fidelização prevista no 'contrato 2/3 - evento 26' havido entre as partes e (ii) extinto o débito de R$ 1.953,84 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente ao mesmo contrato, importância que foi consignada em juízo, com as devidas atualizações, e já levantada pela ré; (b) julgo procedente o pedido indenizatório, para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação (evento danoso - Súmula 54 do STJ). Condeno a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em valor a R$ 500,00 (quinhentos reais) quanto ao item 'a' acima e em 15% sobre o valor da condenação quanto ao item 'b'. Confirmo a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (Evento 59), defendendo a ciência da autora sobre o prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses e, a consequente incidência de multa rescisória em caso de rompimento da relação antes do transcurso do referido prazo. Assevera não ter sido comprovada, pela autora, a ocorrência de qualquer problema no serviço por si disponibilizado, mencionando as faturas telefônicas como prova da ampla utilização dos mesmos. Sustenta a regularidade da cobrança da multa, em razão do cancelamento imotivado e antecipado do contrato pela autora, citando Súmula deste Sodalício para destacar a obrigação da requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, independentemente da inversão do ônus probatório. Discorre sobre a legalidade da previsão do prazo de fidelização e da consequente multa por rescisão contratual antecipada, afirmando não estar a requerente protegida pela limitação imposta pela Resolução nº 477, tampouco à NGT 23/1996. Alega que a multa cobrada é adequada à extensão dos benefícios concedidos à requerente, repisando a assertiva sobre a ausência de falha na prestação do seu serviço a ensejar a rescisão contratual antecipada e a consequente incidência da multa. Impugna, ainda, o reconhecimento da ocorrência de abalo moral indenizável, sublinhando a ausência de comprovação de ofensa a honra objetiva da sociedade empresária autora. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sucessivamente, insurge-se contra o valor da indenização por danos morais fixada, pugnando sua minoração.

Contrarrazoado o recurso (Evento 64), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são...

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