Acórdão Nº 5003820-47.2021.8.24.0135 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5003820-47.2021.8.24.0135
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5003820-47.2021.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

RECORRENTE: BRUNO EMILIO DA CONCEICAO (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, ofereceu denúncia em face de Bruno Emílio da Conceição e Luiz Cláudio Martins Machado, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento 01 da ação penal):

Na noite do dia 30 de maio de 2020, em horário compreendido entre 23h e 23h40m, em um terreno baldio localizado na Rua Francisco de Paula Seara, Bairro São Paulo, neste município, os denunciados BRUNO EMÍLIO DA CONCEIÇÃO e LUIZ CLÁUDIO MARTINS MACHADO imbuídos de evidente animus necandi, motivados por vingança (motivo torpe) e sem conferir qualquer chance de defesa ao ofendido Márcio Avila de Oliveira sacaram uma faca trazida deliberadamente à cena, com a qual desferiram vários golpes contra a vítima, causando-lhe lesão no indicador direito, na palma e polegar esquerdos, na perna esquerda, e lesão vascular e fratura do rádio direito e esquerdo (ossos do antebraço), as quais foram a causa eficiente de sua morte por anemia aguda por 1 lesão vascular nos punhos.

Destaca-se que o crime foi praticado em razão de um furto realizado pela vítima no estabelecimento comercial 'Pub Society', de propriedade dos 2 denunciados, na noite anterior (30.05.2020) , caracterizando o motivo torpe. Ainda, observa-se que os agentes se valeram da superioridade numérica, isto é, de recurso que dificultou por completo a sua defesa, para aplicarem os golpes que provocaram o óbito de Márcio Avila de Oliveira.

A denúncia foi recebida (evento 06 da ação penal), os réus foram citados (eventos 15 e 22 da ação penal) e apresentaram defesa prévia (eventos 28 e 33 da ação penal).

Recebidas as defesas e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 46 da ação penal).

Na audiência, houve a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório dos réus (eventos 89, 92, 149, 151, 152 e 153 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 163 da ação penal) e pelas defesas (eventos 168 e 171 da ação penal), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 174 da ação penal), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, admito a denúncia (Evento 1) para, em consequência, PRONUNCIAR os acusados Bruno Emilio da Conceição e Luiz Claudio Martins Machado, já qualificados, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca da acusação de infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Em observância ao disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao processo nesta condição, denunciados e pronunciados por crime hediondo, e, igualmente, porque hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.

Inconformado, o acusado Bruno Emílio da Conceição interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual almeja a absolvição sumária, sob a alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal (evento 01 dos autos 5003820-47.2021.8.24.0135).

Em suas contrarrazões (evento 09 dos autos 5003820-47.2021.8.24.0135), o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo desprovimento do recurso com a preservação da decisão vergastada.

Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida (evento 11 dos autos 5003820-47.2021.8.24.0135) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 09).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Bruno Emílio da Conceição, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

O recorrente busca a sua impronúncia, sob o argumento de que inexistem indícios suficientes a respeito da sua participação no delito, uma vez que o pedido de pronúncia formulado pelo Ministério Público é baseado apenas em "achismos".

Contudo, o pedido não comporta acolhimento.

É cediço que, na decisão de pronúncia, o magistrado deve se limitar a análise sobre o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

É o que determina o caput e §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Não se realiza estreito juízo de valor quanto à autoria, caso contrário estar-se-ía se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.

O artigo 414, do CPP, dispõe que: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."

A absolvição sumária, por sua vez, deve ser observada quando houver prova suficientemente e segura acerca da inocência, não bastando a mera dúvida da autoria, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Portanto, dito de modo mais simples, na fase de pronúncia faz-se apenas um mero juízo de admissibilidade da acusação, oportunidade em que é averiguado se o feito reúne condições de ir a julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, se há provas suficientes da materialidade de algum crime doloso contra a vida, bem como se há indicativos suficientes da autoria ou participação do réu.

No caso dos autos, a materialidade delitiva se viu comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n. 00137.2020.0002978, Termo de Apreensão, Relatório de Investigação, Relatório Final da Autoridade Policial, imagens capturadas pelo sistema de videomonitoramento do estabelecimento comercial "Pub Society", Laudo Pericial e demais documentos constantes no Inquérito Policial (autos n. 5003744-57.2020.8.24.0135).

Em relação à autoria imputada ao recorrente, diferente do alega a defesa, vislumbra-se indícios suficientes para a pronúncia.

O Policial Civil Marcos Lordani Motta Araújo, ouvido em juízo, relatou que havia sido relatado um furto no "Pub Society", local administrado pelos acusados, cuja imagem foi divulgada nas redes sociais com o objetivo de localizar o autor do furto e "fazer justiça com as próprias mãos". Contou que dois ou três dias depois encontraram o corpo e, em razão das imagens divulgadas pelo acusado Bruno na internet, foram até o Pub para ter acesso às câmeras de vigilância. Narrou que o réu Bruno havia dito que o DVR estava com problemas e por isso não tinha mais as imagens. Disse então que, em contato com o técnico que estava com o aparelho, esse contou que o recorrente havia lhe pedido para apagar as imagens, inclusive solicitando que comprasse um DVR novo e entregasse esse para a polícia. Destacou que, recuperadas as imagens, pode visualizar o acusado Bruno deixando o estabelecimento com uma faca do sushiman na mão e retornando mais tarde com a calça suja de sangue, comemorando e gesticulando para alguns amigos que estavam no local como teriam matado a vítima:

"que participou da investigação; foi divulgado um furto no 'Pub Society', que os acusados administravam; o Márcio pulou o muro e furtou algumas bebidas, e pouca quantidade de dinheiro; a imagem foi divulgada nas redes sociais com o intuito de localizá-lo para fazer 'justiça com as próprias mãos'; como foi um furto de pequena quantidade, a policia não deu muita importância, concentrando-se nos crimes de maior prioridade; como tinha imagem do Pub, seria mais fácil investigar posteriormente; dois ou três dias depois, foi encontrado o corpo; pela gravidade do crime, imaginou-se que o motivo seria relacionado com drogas, de alguém do Bairro São Paulo, mas juntamente com a vítima foi encontrado um saco preto, que parecia com o saco que estava com a vítima no dia do furto; pela imagem divulgada pelo Bruno nas redes sociais, se dirigiram até o Pub para ter acesso as imagens, e o Bruno falou que não tinha mais as imagens, que tinha dado problema no DVR; perguntaram ao Bruno onde ele tinha colocado o DVR, e Bruno disse que não sabia; que conseguiram o contato do técnico; que entrou em contato com o rapaz que foi entregue o DVR para consertar, para questionar sobre as imagens; que soube que o Bruno estava incomodando o rapaz pelo Whatsapp para apagar as imagens, porque ia dar problema, inclusive solicitou que o rapaz comprasse um DVR novo e entregasse esse para a polícia; posteriormente, o rapaz apresentou o DVR à polícia. Que levou o aparelho para Itajaí para destravar, e aparacem, nas imagens, todos os elementos indicados pelo depoente no relatório que ele confeccionou; que nas imagens, após o furto, os...

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