Acórdão Nº 5003828-06.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5003828-06.2020.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003828-06.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PABLO LUCIANO NATIVIDADE


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Pablo Luciano Natividade, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delitusoso assim narrado:
No dia 20 de janeiro de 2020, por volta das 12h30min, policiais militares estavam em patrulhamento no Morro do Mocotó, nesta Capital, quando receberam informações de que o denunciado PABLO LUCIANO NATIVIDADE, possuidor de mandado de busca e apreensão ativo n. 091.2019/017080-8, estava se homiziando em uma residência próxima dali.Assim, os agentes se deslocaram até a Rua 13 de maio, s/n, bairro José Mendes, e visualizaram o acusado na sacada do imóvel indicado, momento em que um dos integrantes da guarnição lhe deu voz de abordagem e os demais entraram na residência, ante a ordem de apreensão ativa oriunda da Vara da Infância e Juventude. Em uma mesa no interior da casa, foram localizados 7 (sete) comprimidos de ecstasy, 1 (uma) porção de maconha, totalizando 84,3g (oitenta e quatro gramas e três decigramas) e 1 (uma) balança de precisão.Ademais, em revista pessoal, os policiais encontraram na bermuda do denunciado R$60,00 (sessenta reais) em espécie, dinheiro proveniente da mercancia dos entorpecentes, tudo conforme o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 9 do ev. 1 e ev. 6) e Auto de Constatação (fl. 18 do ev.1).Nesse contexto, na data e locais assinalados, tem-se que o denunciado PABLO LUCIANO NATIVIDADE guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, os entorpecentes descritos acima, substâncias tóxicas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional (sic, fls. 1-2 do evento 1 da ação penal).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para absolvê-lo da imputação delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, por meio do qual almeja a condenação do denunciado nos termos em que requerido na exordial.
Em suas contrarrazões, o apelado pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3254010v9 e do código CRC e4d6aee1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 6/3/2023, às 9:15:41
















Apelação Criminal Nº 5003828-06.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PABLO LUCIANO NATIVIDADE


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, pretende o Promotor de Justiça oficiante que seja reformado o pronunciamento de primeiro grau com a consequente condenação de Pablo Luciano Natividade.
Razão assiste ao recorrente.
O crime imputado ao apelado é descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa [...]
Na hipótese vertente, o réu foi surpreendido na moradia em que se ocultava com o objetivo de impedir o cumprimento de mandado de busca e apreensão ativo em seu desfavor, na qual foram encontrados sete comprimidos de ecstasy e oitenta e quatro gramas e três decigramas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de dinheiro e balança de precisão (fls. 9 do evento 1.1 e fls. 1 do evento 40 do inquérito policial n. 5003580-40.2020.8.24.0023).
Todavia, concluindo pela inexistência de provas suficientes da vinculação entre o demandado e os entorpecentes apreendidos, houve por bem a Togada singular absolvê-lo da conduta imputada.
No entanto, os elementos de convicção coligidos ao feito confirmam, com segurança, o cometimento do ilícito pelo qual o recorrido foi denunciado.
A materialidade do fato restou devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados ao inquérito policial n. 5003580-40.2020.8.24.0023, quais...

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