Acórdão Nº 5003831-16.2020.8.24.0037 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5003831-16.2020.8.24.0037
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5003831-16.2020.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


RECORRENTE: ADAIR DE OLIVEIRA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) RECORRENTE: JOSE LEONILDO CORDEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Juvenil Domingues da Silva, José Leonildo Cordeiro e Adair de Oliveira Pereira (51, 51 e 57 anos à época dos fatos, respectivamente) pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, I e IV), em razão dos fatos assim narrados:
"Infere-se do Inquérito Policial incluso que o denunciado Juvenil Domingues da Silva era cunhado da vítima Luiz Carlos Vicente e por ele nutria desavença antiga por vários motivos, como o fato da vítima ter danificado as janelas de seu mercado situado em Campos Novos/SC, ter supostamente lhe denunciado pela prática de tráfico de drogas, por não ter quitado dívidas que contraiu consigo e familiares e disputa de herança. A animosidade era tanta que conhecidos já haviam alertado a vítima de que Juvenil desejava lhe matar e estava planejando contratar os executores do crime.
Sendo compadre do denunciado José Leonildo Cordeiro, vulgo "Zé Bala", e conhecendo seu histórico violento e voltado à execução de crimes contra a vida, o denunciado Juvenil contratou seus serviços ilícitos pelo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ordenou que se deslocasse até a residência da vítima para retirar-lhe a vida, concordando e aderindo aos meios que ele escolheria para a execução. O denunciado José então chamou para lhe auxiliar no intento o também denunciado Adair de Oliveira Pereira, o qual era seu parceiro e costumeiramente lhe acompanhava na execução de crimes, dividindo com ele de forma igualitária o valor recebido.
Foi assim que mediante prévio ajuste e desígnios comuns com o denunciado Juvenil, e a mando deste, no dia 30 de setembro de 2010, por volta das 18h, os denunciados José e Adair se deslocaram em um veículo de cor escura até a Linha Serra do Facão, interior de Água Doce/SC, o primeiro executor como motorista e o segundo como caroneiro, esse vestindo um chapéu. Ao chegar na propriedade da vítima, Adair seguiu até os arredores da casa quando encontrou a esposa e o genro de Luiz, pedindo para falar com ele e dissimulando o motivo, aduzindo que desejava trabalhar como caseiro. Como a vítima Luiz estava procurando por essa mão-de-obra para seu sítio, atendeu ao denunciado Adair, que lhe era desconhecido, levando-o até uma casa que seria ocupada por quem trabalhasse na fazenda, distante cerca de 150 metros da residência da família e do estábulo.
Conversando sobre trabalho, o denunciado logrou êxito em afastar a vítima dos familiares e atraí-lo ao encontro do outro denunciado José, que aguardava nas proximidades. Quando a vítima ingressou na casa que seria do pretenso caseiro, foi subjugado por Adair e surpreendido pela chegada de José, que o forçou a seguir da entrada até o quarto (exame em local de encontro de cadáver fls. 26-30).
Repentinamente o denunciado José sacou o revolver calibre .38 que levava consigo, surpreendeu a vítima, retirando-lhe qualquer meio de defesa, e desferiu dois tiros na cabeça dela, matando-a com "traumatismo crânio encefálico por projétil de arma de fogo" (item 2 - laudo pericial cadavérico fl. 21). A primeira bala atingiu a região cervical lateral esquerda, tendo o projétil permanecido alojado na massa encefálica direita, enquanto o segundo disparo foi desferido na região retro auricular esquerda, com orifício de saída junto ao lobo da orelha direita (descrição resumida - laudo fl. 21, fotografias fl. 22, croqui fls. 23-24).
Os denunciados Adair e José saíram do local dirigindo rapidamente o veículo em que tripulavam. Desconfiados da demora da vítima em retornar, a família partiu à sua procura e encontrou-a já sem vida, caída no chão da casa acima referida, com muito sangue ao redor, acionando a autoridade policial para providências.
Assim, os denunciados José Leonildo Cordeiro e Adair de Oliveira Pereira mataram a vítima Luiz Carlos Vicente mediante dissimulação e também utilizando outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (já que foi envolvido pela mentira de que o denunciado Adair se interessava em trabalhar como caseiro, bem como pelo fato de ter sido atacado por duas pessoas enquanto estava desarmado, desprotegido e em local distante), e mediante paga ou promessa de recompensa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que foram contratados pelo denunciado Juvenil Domingues da Silva, para ceifar a vida de seu cunhado, por quem nutria desafeto. Os três denunciados externaram absoluto menosprezo à integridade física e à vida alheia, agindo com visível animus necandi e de forma premeditada." (Evento 112).
Recebida a peça acusatória em 30.10.2017 (Evento 119), os denunciados foram citados e ofertaram respostas escritas (Eventos 135, 152); Juvenil por intermédio de defensor constituído e Adair e José pela Defensoria Pública. Posteriormente, José Leonildo passou a ser representado por advogado constituído (Evento 158).
A esposa da vítima requereu o ingresso no feito, como assistente do Ministério Público (Evento 209), pedido este deferido no Evento 215.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 271, 276, 284 e 287), sobrevindo decisão interlocutória mista, prolatada pelo Juiz Márcio Umberto Bragaglia, donde se extrai da parte dispositiva:
"Diante do exposto, ACOLHO a denúncia para PRONUNCIAR os acusados JUVENIL DOMINGUES DA SILVA, JOSÉ LEONILDO CORDEIRO e ADAIR DE OLIVEIRA PEREIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Luiz Carlos Vicente), c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Determino que sejam os réus pronunciados e submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, em data a ser oportunamente designada.
Concedo aos acusados o direito de aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante toda a instrução probatória, sem notícia de envolvimento em outros crimes ou perturbação à família da vítima ou testemunhas.
Intimem-se, na forma do art. 420 do CPP. Ao trânsito voltem para os fins do art. 422 do mesmo códex instrumental." (Evento 292).
Irresignados, os réus interpuseram recursos em sentido estrito, tendo o acusado Juvenil Domingues da Silva desistido, mais adiante, da insurgência (Eventos 354 e 361).
Nas razões recursais apresentadas pelo defensor constituído, José Leonildo Cordeiro e Adair de Oliveira Pereira sustentaram: a) preliminarmente, nulidade do reconhecimento efetuado na Delegacia de Polícia; b) impronúncia, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime (Evento 349).
Houve contrarrazões (Evento 374) pelo desprovimento do recurso. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 379).
Os autos foram distribuídos a este relator por vinculação à Reclamação n. 4008762-64.2018.8.24.0000 (Evento 12 do recurso).
Determinou-se a intimação da assistente de acusação para ofertar contrarrazões ao reclamo (Evento 13), mas a mesma quedou-se inerte (Evento 16).
Em 29.10.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo o Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho requerido a conversão do julgamento em diligência, para que fosse importada a mídia relativa ao conteúdo da interceptação telefônica constante no evento 220 (Evento 19).
Tal providência foi determinada por este relator (Evento 21 do recurso) e os áudios resultantes da interceptação telefônica foram encaminhados ao Gabinete do insigne Procurador de Justiça (Evento 393 da ação penal), o qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (Evento 28 do RESE).
Retornaram conclusos em 14.12.2020 (Evento 29 do RESE).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 934058v11 e do código CRC 00ece931.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 16/6/2021, às 18:33:38
















Recurso em Sentido Estrito Nº 5003831-16.2020.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


RECORRENTE: ADAIR DE OLIVEIRA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) RECORRENTE: JOSE LEONILDO CORDEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.
2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, assim tipificado no CP:
''Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;''
3. Os recorrentes José Leonildo Cordeiro e Adair de Oliveira Pereira alegaram, em preliminar, a nulidade do reconhecimento feito na fase indiciária, pois não se observou o disposto no art. 226 do CPP. A referida tese confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente.
Ainda sustentaram que a decisão de pronúncia deve ser reformada, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime (Evento 349).
3.1. Inicialmente, destaca-se que a...

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