Acórdão Nº 5003834-96.2021.8.24.0081 do Quarta Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5003834-96.2021.8.24.0081
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003834-96.2021.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003834-96.2021.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: VANDERLEI BICESKI (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL KERBES (OAB SC023246) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Xaxim, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vanderlei Biceski, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/03 e art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

I. Da posse irregular de arma de fogo:

Em período a ser precisado durante a instrução criminal, mas até o dia 25 de setembro de 2021, o denunciado VANDERLEI BICESKI possuiu e manteve sob sua guarda, no interior da propriedade em que residia, localizada na Linha Anita Garibaldi, interior do município de Xaxim (SC), uma arma de fogo consistente em uma espingarda CBC, calibre .36, numeração de série 304799, de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal, conforme Auto de Apreensão de fl. 18, evento 1, do APF relacionado e Laudo Pericial constante no evento 66 do APF relacionado (Laudo 1).

Assim é que após atendimento de ocorrência de disparo de arma de fogo e incêndio praticados pelo denunciado no dia 25 de setembro de 2021, a Polícia Militar apreendeu a referida arma na propriedade de VANDERLEI BICESKI.

Realizada perícia, ficou constatado que a espingarda é eficiente para os fins a que se destina.

O denunciado, portanto, possuía arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular.

II. Do disparo de arma de fogo:

No dia 25 de setembro de 2021 (sábado), em horário a ser precisado durante a instrução criminal, mas durante a noite, em via pública localizada na Linha Anita Garibaldi, interior do Município de Xaxim (SC), o denunciado VANDERLEI BICESKI efetuou pelo menos um disparo com arma de fogo espingarda CBC, calibre .36, numeração de série 304799, que portava sem possuir autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, trazendo risco à segurança das pessoas que se encontravam nas proximidades.

Registra-se que após prévio atrito do denunciado com familiares em uma confraternização, quando Júlio César Quaresma Vidal, Leandro Balbinot e uma criança de três anos de idade (filho de Leandro Balbinot) deixavam o local em um veículo camionete, VANDERLEI BICESKI os abordou na rua de posse da espingarda e efetuou o disparo, fazendo com que o condutor Leandro realizasse manobra retirando o veículo da via pública na intenção de proteger a si e demais pessoas que se encontravam no veículo

O denunciado, portanto, disparou arma de fogo em via pública.

III. Do incêndio:

Ainda, no dia 25 de setembro de 2021, após efetuar o disparo de arma de fogo (Fato II), o denunciado VANDERLEI BICESKI causou incêndio da residência de propriedade de Anestor Cella, localizada na Linha Anita Garibaldi, interior do Município de Xaxim (SC), expondo a perigo o patrimônio de outrem.

Na oportunidade, VANDERLEI BICESKI tirou o combustível que estava na sua motosserra, foi até o porão da residência onde havia um sofá, jogou o combustível no sofá e ateou fogo, causando incêndio em toda a residência, conforme Laudo Pericial n. 2021.28.01820.21.005-88 (Laudo 2, evento 66 do APF relacionado).

Assim é que com emprego de substância inflamável, VANDERLEI BICESKI danificou/destruiu toda a residência de Anestor Cella avaliada em R$ 50.000,00, bem como os móveis que guarneciam a residência consistente em um jogo de sofá de 2 e 3 lugares avaliado em R$ 650,00; um fogão a gás 4 bocas avaliado em R$ 450,00; uma mesa de cozinha de 6 lugares avaliada em R$ 700,00; uma cama de casal, de madeira, avaliada em R$ 280,00; uma geladeira avaliada em R$ 1.000,00; uma prateleira de madeira avaliada em R$ 100,00; um freezer avaliado em R$ 1.000,00; um hack para televisão avaliado em R$ 150,00 e uma antena parabólica fixada em cima da casa, avaliada em R$ 180,00, conforme Auto de avaliação indireta de fl. 9, do evento 56, do APF relacionado.

Assim, o denunciado VANDERLEI BICESKI causou um prejuízo de aproximadamente R$ 54.510,00 às vítimas Anestor Cella, Luiz Cella, Jackson Henrique Di Paulo Cella e João Guilherme Di Paulo Cella.

Registra-se que a casa era destinada à habitação pois, não obstante Anestor Cella residir na cidade de Xanxerê, ia semanalmente à sua propriedade localizada no interior de Xaxim (SC) (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para:

a) condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 250, § 1º, II, "a", do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Foi fixado, ainda, a título de indenização mínima em favor da vítima, o montante de R$ 54.510,00;

b) absolver o réu quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (Evento 109, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, inicialmente, a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP). Subsidiariamente, requereu o expurgo da causa de aumento de pena prevista no art. 250, § 1º, II, "a", do CP. Por fim, almejou o afastamento da condenação à reparação dos danos causados pela infração (Evento 130, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 135, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo "não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade" (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2834458v10 e do código CRC ada60da8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 13/10/2022, às 18:53:27





Apelação Criminal Nº 5003834-96.2021.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003834-96.2021.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: VANDERLEI BICESKI (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL KERBES (OAB SC023246) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderlei Biceski em face da sentença proferida pela Magistrada a quo, que, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenou-o à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 250, § 1º, II, "a", do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Foi fixado, ainda, a título de indenização mínima em favor da vítima, o montante de R$ 54.510,00.

1 Da intempestividade aventada pelo representante da Procuradoria-Geral de Justiça

Em sua manifestação, o douto Parecerista opinou pelo não conhecimento do reclamo, em razão da intempestividade. Para tanto, aduziu que:

[...] o defensor constituído pelo apelante - o qual está solto - foi intimado da decisão recorrida no dia 26 de julho de 2022, consoante se pode verificar na descrição lançada no evento 114, de modo que, conforme estabelece o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, dispunha ele do prazo de 5 (cinco) dias para interpor o recurso de apelação, o qual teve início no dia 27 de julho de 2022 e término previsto para o dia 1º de agosto do referido ano, uma vez que dies ad quem do quinquídio recursal era um domingo e, por força do disposto no parágrafo 3º do artigo 798 daquela mesma lei, foi ele prorrogado até o dia útil subsequente, ou seja, o dia 1º de agosto de 2022.

No entanto, a interposição do recurso somente foi realizada, pela douta defesa técnica constituída, apenas, no dia 19 de agosto de 2022, conforme atesta a descrição contida no evento 119, fora, portanto, do referido quinquídio legal.

Destaca-se, outrossim, ainda que o apelante tenha sido pessoalmente intimado no dia 15 de agosto de 2022, consoante a certidão que se encontra no evento 112, tem-se que esta providência era dispensável e, dessa forma, não possui o condão de ensejar a reabertura do prazo recursal, uma vez que o ato de ciência, pelo seu defensor constituído, deu-se nos termos do inciso II do artigo 392 do Código de Processo Penal (Evento 9, PROMOÇÃO1, fls. 2-3).

Como se sabe, tratando-se de réu solto, assistido por defensor constituído, como no caso, é dispensável sua intimação acerca da sentença condenatória, bastando a ciência do patrono (nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 145.440/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021).

Nesses termos, dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal que "a intimação da sentença será feita: ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".

Contudo, efetuada a intimação de ambos - réu e defensor -, o prazo recursal se inicia da data da última intimação. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT