Acórdão Nº 5003835-30.2021.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5003835-30.2021.8.24.0001
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003835-30.2021.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: DILAIR APARECIDA ALVES DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de "Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5003835-30.2021.8.24.0001, ajuizada por Dilair Aparecida Alves dos Santos em desfavor de Banco BMG S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que, embora tenha celebrado com a o banco réu contrato de empréstimo consignado, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial, utilizando margem consignável para cartão de crédito.

Em razão disso, objetiva a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou a readequação/conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado, com a devolução, em dobro, dos descontos realizados, bem assim a reparação moral (evento 1).

Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada para fins de análise do pedido de justiça gratuita (evento 4), a demandante juntou os documentos constantes no evento 7.

Ato contínuo, o magistrado a quo, ao constatar que "O advogado da parte autora (Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB/MS n. 14.572), apenas nesta unidade jurisdicional, atua em mais de 1200 processos, com a similaridade de que todas as demandas foram ajuizadas em desfavor de instituições financeiras", determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse "a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial." (evento 9, grifo original).

A demandante, por seu turno, veio aos autos asseverando que "inexiste qualquer motivo para embasar tal determinação, vez que a procuração foi devidamente apresentada sem vício para ser sanado, de forma que a exigência de novo instrumento consubstancia-se excesso de formalismo" (evento 12, doc. 1, p. 1).

Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:

Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, contudo, ante a gratuidade da justiça que excepcionalmente ora defiro, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (evento 14 - grifo original)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a ausência de causa para o indeferimento da inicial, pois a procuração que consta nos autos foi devidamente assinada por pessoa capaz, sendo evidente a contratação do patrono "eis que a assinatura oposta na procuração é a mesma assinatura constante nos documentos pessoais" (evento 18, doc. 1, p. 6). Acrescentou ser desnecessário o reconhecimento de firma no instrumento de mandato. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (evento 18).

Mantida a sentença objurgada (evento 22), o réu apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 29).

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório do essencial.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dilair Aparecida Alves dos Santos em face da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5003835-30.2021.8.24.0001, ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A., na qual foi extinto o feito sem julgamento de mérito ante o indeferimento da inicial.

Preenchidos os...

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