Acórdão Nº 5003840-32.2020.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-06-2021

Número do processo5003840-32.2020.8.24.0019
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003840-32.2020.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JULIO CESAR SIMIONI (RÉU) APELADO: RUDIMAR SUZIN (AUTOR) APELADO: CLODIMAR JOSE SUZIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia:

"RUDIMAR SUZIN e CLODIMAR JOSE SUZIN ajuizaram ação contra ELISETE MARISA PIZZATTO SIMIONI e JULIO CESAR SIMIONI com o fito de obter provimento jurisdicional que condene os réus a desocupar o imóvel do autor em 15 dias e, outrossim, a pagar alugueres vencidos, taxas de condomínio até a efetiva desocupação do imóvel.

Narrou que os réus estão inadimplentes com suas obrigações derivadas de contrato de locação de imóvel comercial desde o mês de janeiro deste ano, e que tal avença foi pactuada pelo prazo de 2 anos, vencidos no dia 02/05/2020.

Disseram que os réus foram notificados em 11/03/2020 de que os autores não teriam intenção de renovar o contrato.

Além do despejo, a parte autora almeja cobrar algueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, multa contratual, despesas de água, energia elétrica, IPTU e taxas de condomínio.

Juntou contrato de locação (evento 1 - contr5), notificações extrajudiciais (not6 e 7), contranotificação judicial (not8), faturas de água e seus recibos (fatura9), faturas de energia elétrica e seus recibos (fatura10), comprovantes de pagamento de IPTU (fatura11).

No evento 4, a parte autora juntou a comprovante da caução (comp2), comprovante de pagamento de custas e reiterou o pedido de liminar de despejo.

No evento 7 foi deferida a liminar desalijatória, com o cumprimento diferido até o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário.

O réu Julio Cesar Simioni ofereceu contestação no evento 19 sustentando a aplicação da teoria da imprevisão, além de requerer o direito de retenção e de indenização por benfeitorias necessárias, que corresponderiam a R$ 115.020,00.

Em sede de impugnação à contestação do réu Júlio (evento 25), a parte autora não apenas sustentou a renúncia ao benefício de ordem da fiadora, como também apontou a ausência de comprovação das despesas atinentes às benfeitorias (que sequer seriam, de fato, necessárias) e referiu a existência de cláusula de renúncia ao ressarcimento das benfeitorias.

No evento 26, a ré Elisete Maria Pizzatto, a par de pleitear concessão de benefício da justiça gratuita, apontou que os autores têm crédito inferior ao alegado na inicial, razão por que requer condenação da ré ao pagamento de R$ 6.509,83, com base no art. 940 do CC. Aduziu que notificou os autores para se exonerar da responsabilidade advinda do contrato de fiança.

Em sede de réplica (evento 28), em suma, os autores disseram que a ré renunciou à faculdade prevista no art. 835 do CC e que o valor da causa foi firmado segundo prevê o CPC, além de ter reiterado argumentos e pedidos tecidos na exordial.

Pedido de reconsideração da decisão de evento 7 (evento 29), cuja rejeição se deu no evento 31.

Diante da recalcitrância do réu, foi determinada a expedição de mandado de despejo (evento 45).

Pedido de reconsideração da decisão de evento 45 e subsequente decisão no evento 63.

Novo pleito (evento 71) foi indeferido no evento 74.

Realizado o despejo, conforme certidão de evento 85.

No evento 94, os autores reiteraram os pedidos vazados na petição inicial".

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