Acórdão Nº 5003842-32.2021.8.24.0030 do Quarta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5003842-32.2021.8.24.0030
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003842-32.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: BRUNO PIRES DA ROSA (RÉU) APELANTE: CARLOS EDUARDO DUARTE (RÉU) APELANTE: GABRIEL MACHADO ALEXANDRE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Bruno Pires da Rosa, Carlos Eduardo Duarte e Gabriel Machado Alexandre, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 35, caput, do art. 33, caput, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fatos 1 e 2), do art. 180, caput, do art. 311, caput (fatos 3 e 4), do art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I (fato 5) e do art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, todos do Código Penal (fato 6); e dando os demais como incursos nas sanções do art. art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I (fato 5) e do art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, ambos do Código Penal (fato 6), porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1, doc. 2 do processo de origem):

FATO 1

Entre os meses de junho e julho de 2021, neste município, o denunciado Bruno Pires da Rosa associou-se de forma estável e permanente com a adolescente Eduarda Pires da Rosa, vulgo "Preta" ou "Pretinha", para o fim de praticar o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O denunciado Bruno Pires da Rosa e a adolescente Eduarda Pires da Rosa, irmãos, auxiliavam-se mutuamente na prática do tráfico de drogas, sobretudo cocaína e maconha. O denunciado Bruno era responsável pelos atos de gestão, pois coordenava as atividades da adolescente Eduarda, autorizando as vendas e a forma de pagamento. A adolescente, por sua vez, atuava precipuamente na entrega dos entorpecentes aos compradores1 .

FATO 2

A partir de data a ser melhor precisada durante a instrução, mas até o dia 17 de julho de 2021, por volta das 14 horas, na residência localizada na Rua Antônio Américo Tavares, s/n, bairro Vila Santo Antônio, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Bruno Pires da Rosa, com a finalidade de traficância, no âmbito da associação acima descrita, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, aproximadamente 22,5 g (vinte e dois gramas e cinco decigramas) de maconha e 1,8 g (um grama e oito decigramas) de substância ilícita conhecida como cocaína2

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, a equipe policial encontrou duas petecas de cocaína no bolso da adolescente Eduarda Pires da Rosa, com a massa bruta total acima descrita.

Também foram encontrados na residência do denunciado 1 (uma) balança de precisão, R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) em espécie e alguns aparelhos de celular, incluindo o da adolescente Eduarda3.

As substâncias apreendidas referem-se às drogas conhecidas popularmente como maconha e cocaína, que possuem a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde4.

A prática do tráfico de drogas envolveu a adolescente Eduarda Pires da Rosa, que contava 16 anos na data dos fatos5 , pois o entorpecente estava na posse direta dela e era destinado à venda no âmbito da associação por eles composta.

FATOS 3 e 4

No dia 9 de julho de 2021, pouco antes das 17 horas, em frente a uma oficina localizada na Rua Vereador Venício Luiz Borges, s/n, bairro Arroio, neste Município, a motocicleta Honda CB 300, placa MJW-3681, de propriedade da vítima Eraldo Flores Alexandre, foi subtraída por um indivíduo ainda não suficientemente identificado6 .

Entre a referida data e o dia 17 de julho de 2021, o denunciado Bruno Pires da Rosa recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta Honda CB 300, placa MJW-3681, de cor amarela, anteriormente subtraída da vítima Erado Flores Alexandre7 .

Com o propósito de dificultar a atuação dos órgão de persecução criminal e assegurar a vantagem do crime antecedente (receptação), o denunciado Bruno Pires da Rosa adulterou o número de chassi da motocicleta Honda CB 300, placa MJW-3681, consistente na raspagem/supressão do referido número, e adulterou a coloração original e documental da referida motocicleta, de amarela para preta8 .

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, a equipe policial encontrou a motocicleta, a qual foi reconhecida pela vítima, o que foi confirmado pelo Laudo Pericial n. 2021.24.00951.21.001-94.

FATO 5

No dia 14 de julho de 2021, pouco antes das 17 horas, na marginal da Rodovia BR-101, KM 277, nas proximidades da Madeireira Santa Albertina, no bairro Alto Arroio, neste Município, os denunciados Carlos Eduardo Duarte, Bruno Pires da Rosa e Gabriel Machado Alexandre, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conscientes da ilicitude de suas condutas, subtraíram, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, 1 (uma) motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa QJP-4266, de propriedade da vítima Felipe Manuel Flores9.

Nesse contexto, os denunciados deslocaram-se até o local descrito, a bordo do veículo Honda Civic, de cor prata e placa MHW-7535, e o denunciado Carlos Eduardo Duarte, com o emprego da arma de fogo, após ciência e aderência dos demais denunciados, subtraiu a motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa QJP-4266, a qual foi utilizada para a execução do crime descrito no fato 6.

Após a prática do fato 6, a motocicleta foi deixada nas margens da Rodovia BR-101, em frente da empresa Refisa, no bairro Sambaqui, neste Município, ocasião em que o denunciado Carlos embarcou no veículo Honda Civic, onde estavam os denunciados Bruno e Gabriel, e juntos fugiram.

FATO 6

No dia 14 de julho de 2021, por volta das 17 horas, no interior da conveniência do Posto Simon, localizado na marginal da Rodovia BR-101, KM 277, no bairro Alto Arroio, neste Município, os denunciados Carlos Eduardo Duarte, Bruno Pires da Rosa e Gabriel Machado Alexandre, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conscientes da ilicitude de suas condutas, subtraíram, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, R$ 24.303,65 (vinte e quatro mil, trezentos e três reais e sessenta e cinco centavos) dos caixas do referido estabelecimento comercial10 .

Os denunciados estavam previamente ajustados em relação a todos os detalhes da ação delituosa. Foi assim que, na posse da motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa QJP-4266, recém subtraída (fato 5), o denunciado Carlos Eduardo Duarte foi até o Posto Simon, adentrou à conveniência, rendeu os funcionários e sócio-proprietário Júlio César Simon e fez com que os operadores de caixa colocassem todos os valores em uma bolsa, totalizando o montante acima mencionado.

A chegada e saída do denunciado Carlos no Posto Simon foram acompanhadas pelos denunciados Bruno Pires da Rosa e Gabriel Machado Alexandre, que ocupavam o veículo Honda Civic, o qual foi utilizado para posterior fuga, após o denunciado Carlos Eduardo Duarte abandonar a motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa QJP-4266, conforme descrito no fato anterior.

Regularmente processado o feito, a Magistrada de primeira instância julgou procedente a denúncia para: a) condenar o acusado Bruno Pires da Rosa à pena de 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.952 (um mil novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, no art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 180, caput, no art. 311, caput e no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (por duas vezes, na forma do art. 71), todos do Código Penal; b) condenar o acusado Carlos Eduardo Duarte à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (por duas vezes, na forma do art. 71), ambos do Código Penal; e c) condenar o acusado Gabriel Machado Alexandre à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (por duas vezes, na forma do art. 71), ambos do Código Penal (Evento 163 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Bruno Pires da Rosa interpôs recurso de apelação criminal (Evento 179 do processo de origem), em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da extração de dados de aparelhos celulares que não estavam em poder do investigado. No mérito requer a absolvição de todos crimes pelos quais foi condenado, por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa e o reconhecimento da participação de menor importância nos crimes de roubo. Com relação à dosimetria da pena, postula na primeira fase o afastamento da exasperação efetuada com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas nos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim, na segunda fase o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de receptação, na terceira fase requer o afastamento das causas especiais de aumento de pena do concurso de pessoas e uso de arma de fogo nos crimes de roubo (Evento 25).

Igualmente inconformado, o acusado Gabriel Machado Alexandre apelou (Evento 180 do processo de origem), em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da extração de dados de...

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