Acórdão Nº 5003842-66.2020.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 5003842-66.2020.8.24.0030 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003842-66.2020.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JAIME FRAGA FREITAS (AUTOR) APELANTE: MARIZETE RIBEIRO FREITAS (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba
RELATÓRIO
Na comarca de Imbituba, JAIME FRAGA FREITAS e MARIZETE RIBEIRO FREITAS moveram ação de usucapião extraordinária, afirmando que são possuidores de um imóvel com área de 450,00m² situado na rua dos Lagos, Ibiraquera, naquela cidade, e, somando-se com a posse dos antecessores, exercem posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel, requerendo a procedência do pedido declaratório do domínio descrito na inicial (evento 1).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ipsis literis (evento 38):
"Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Irresignados com a resposta judicial, os autores interpuseram apelação, alegando que adquiriram a área por meio de justo título e exercem posse sobre a área descrita na inicial, preenchendo os requisitos necessários à configuração da usucapião. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida (evento 45).
Não houve contrarrazões.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 13 da apelação).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
A súplica recursal dos autores é dirigida contra sentença que, em ação de usucapião (art. 1.238 do CC/2002), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A sentença consignou o seguinte (evento 101):
"Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Em recurso, alegam os autores que adquiriram a área por meio de justo título e exercem posse sobre a área descrita na inicial, preenchendo os requisitos necessários à configuração da usucapião. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
A sentença deve ser confirmada.
É sabido que "a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, REsp 1.106.809/RS, j. 03/03/2015).
Contudo, é realmente inadequado o manejo de ação de usucapião em casos em que há relação direta de transmissão de propriedade entre o possuidor e o proprietário registral do imóvel, quando é de rigor a extinção da ação, por falta de interesse de agir.
Isso, porque considerar de outra forma, afinal, é desprezar o princípio da continuidade registral, ao se permitir que o possuidor possa adquirir a propriedade do imóvel, dispensando-o do pagamento do imposto de transmissão.
Salienta-se que inexiste nos autos nem mesmo indícios de que os proprietários registrais ou os confrontantes se oponham à promoção do desmembramento da parte ideal usucapienda do imóvel maior matriculado sob o n. 25.952 do CRI da Comarca de Laguna.
Nesse contexto, é atual entendimento dominante das Câmaras de Direito Civil desta Corte que a ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.
Como bem asseverou o magistrado sentenciante (evento 38):
"Pois bem. Denota-se que o imóvel do qual a parte demandante detém a posse foi adquirido por ela de Agripino Teixeira e Perpétua da Silveira Teixeira, em 2018 (doc. 8 do ev. 1), cujo vendedor adquiriu o imóvel por herança do seu pai Francisco Bento Teixeira (doc. 14 do ev. 1), cujo imóvel, matriculado sob o n. 25.952 do CRI de Laguna, tem como titular registral o mesmo Francisco Bento Teixeira (doc. do ev. 28), isto é, o genitor do antecessor dos requerentes.
A despeito disso, a parte autora ajuizou ação de usucapião para...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JAIME FRAGA FREITAS (AUTOR) APELANTE: MARIZETE RIBEIRO FREITAS (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba
RELATÓRIO
Na comarca de Imbituba, JAIME FRAGA FREITAS e MARIZETE RIBEIRO FREITAS moveram ação de usucapião extraordinária, afirmando que são possuidores de um imóvel com área de 450,00m² situado na rua dos Lagos, Ibiraquera, naquela cidade, e, somando-se com a posse dos antecessores, exercem posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel, requerendo a procedência do pedido declaratório do domínio descrito na inicial (evento 1).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ipsis literis (evento 38):
"Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Irresignados com a resposta judicial, os autores interpuseram apelação, alegando que adquiriram a área por meio de justo título e exercem posse sobre a área descrita na inicial, preenchendo os requisitos necessários à configuração da usucapião. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida (evento 45).
Não houve contrarrazões.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 13 da apelação).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
A súplica recursal dos autores é dirigida contra sentença que, em ação de usucapião (art. 1.238 do CC/2002), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A sentença consignou o seguinte (evento 101):
"Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Em recurso, alegam os autores que adquiriram a área por meio de justo título e exercem posse sobre a área descrita na inicial, preenchendo os requisitos necessários à configuração da usucapião. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
A sentença deve ser confirmada.
É sabido que "a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, REsp 1.106.809/RS, j. 03/03/2015).
Contudo, é realmente inadequado o manejo de ação de usucapião em casos em que há relação direta de transmissão de propriedade entre o possuidor e o proprietário registral do imóvel, quando é de rigor a extinção da ação, por falta de interesse de agir.
Isso, porque considerar de outra forma, afinal, é desprezar o princípio da continuidade registral, ao se permitir que o possuidor possa adquirir a propriedade do imóvel, dispensando-o do pagamento do imposto de transmissão.
Salienta-se que inexiste nos autos nem mesmo indícios de que os proprietários registrais ou os confrontantes se oponham à promoção do desmembramento da parte ideal usucapienda do imóvel maior matriculado sob o n. 25.952 do CRI da Comarca de Laguna.
Nesse contexto, é atual entendimento dominante das Câmaras de Direito Civil desta Corte que a ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.
Como bem asseverou o magistrado sentenciante (evento 38):
"Pois bem. Denota-se que o imóvel do qual a parte demandante detém a posse foi adquirido por ela de Agripino Teixeira e Perpétua da Silveira Teixeira, em 2018 (doc. 8 do ev. 1), cujo vendedor adquiriu o imóvel por herança do seu pai Francisco Bento Teixeira (doc. 14 do ev. 1), cujo imóvel, matriculado sob o n. 25.952 do CRI de Laguna, tem como titular registral o mesmo Francisco Bento Teixeira (doc. do ev. 28), isto é, o genitor do antecessor dos requerentes.
A despeito disso, a parte autora ajuizou ação de usucapião para...
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