Acórdão Nº 5003847-41.2020.8.24.0175 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2023

Número do processo5003847-41.2020.8.24.0175
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003847-41.2020.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: JOSE ACACIO AMERICO RIBEIRO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ ACACIO AMERICO RIBEIRO e BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta por JOSÉ ACACIO AMERICO RIBEIRO, que tramitou perante o 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 21, SENT1), que retrata fielmente os atos processuais no juízo de origem:
Jose Acacio Americo Ribeiro ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e dano moral em face de Banco BMG S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que achando ter contratado um empréstimo consignado, foi surpreendida com um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Defendeu a abusividade de tal prática, afirmando que, em razão da fraude perpetrada, a instituição financeira não poderia reter o percentual de seus proventos a título de margem consignável para pagamento do cartão. Fundamentou, então, a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré.Ao final, postulou: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e a compensação pelo dano moral sofrido. De forma subsidiária, postulou a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela, inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo: (i) legalidade da contratação; (ii) inexistência de danos materiais e morais; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) em caso de procedência da ação, que a parte autora devolva o valor depositado pelo banco em seu favor com o contrato firmado. Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Colacionou procuração e documentos (evento 8).Tutela de urgência indeferida; inversão do ônus da prova e gratuidade processual deferidas (evento 11).Houve réplica (evento 17).
A sentença, proferida na origem, de lavra do MM. Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar, julgou procedente a pretensão exordial. Colhe-se do dispositivo do decisum (evento 21, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jose Acacio Americo Ribeiro em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da modalidade contratual sub judice (contrato de cartão de crédito consignado), determinando que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto.3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Jose Acacio Americo Ribeiro em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto no benefício previdenciário.Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), a parte autora requereu, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Por outro lado, a instituição financeira, em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), sustentou, em suma, que: a) o contrato firmado entre as partes informa, de forma clara e precisa, a disponibilização de crédito mediante saque via cartão de crédito, com reserva de margem consignável aplicável; b) o contrato se encontra devidamente assinado e os descontos foram legais e devidos, não havendo que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da constratação, visto que decorrem de contratação legítima entre as partes; c) a modalidade de crédito é distinta do empréstimo consignado comum; d) inexiste dano moral e, consequentemente, dever de indenizar; e) subsidiariamente, acaso não acolhidos os argumentos anteriores, a repetição do indébito na forma simples, a redução do valor arbitrado a título de dano moral, com a incidência dos juros de mora desde a data da citação. Defendeu a imprescindibilidade da parte autora ser intimada para informar o seu conhecimento acerca do ajuizamento da demanda, sob a alegação de prática de conduta temerária ante o reiterado ajuizamento de ações idênticas pelo seu causídico e, em caso de resposta negativa, requereu a expedição de ofícios à Ordem de Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial para que sejam apurados os indícios de...

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