Acórdão Nº 5003847-50.2020.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5003847-50.2020.8.24.0075
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003847-50.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE) APELANTE: ACIVALE - ASSOCIACAO EMPRESARIAL DO VALE DO BRACO DO NORTE (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE GAROPABA (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE IMBITUBA - ACIM (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE LAGUNA-ACIL (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE TUBARAO (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE JAGUARUNA, SANGAO E TREZE DE MAIO - ACIRJ (IMPETRANTE) APELADO: Diretor de Administração Tributária - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina e outras impetraram mandado de segurança contra ato do Diretor da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e do Gerente da 11ª Gerência Regional da Fazenda Estadual - Regional Tubarão, visando à obtenção de decisão judicial que lhes assegure a "suspensão da exigibilidade dos tributos ICMS, inclusive em importações, ICMS-Substituição Tributária, IPVA e ITCMD, inclusive parcelamentos ordinários ou especiais em curso (Tratamentos Tributários Diferenciados - TTD) projetando seu vencimento para o último dia útil do 3º mês subsequente, durante todo o período de vigência da decretação de calamidade púbica (projetada para 31/12/2020), relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19); ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade, seja a medida concedida somente para o tributo ICMS, devido nos meses de apuração março, abril e maio de 2020, projetando seus vencimentos, respectivamente, para julho, agosto e setembro de 2020, como fora concedido às empresas que integram o regime do SIMPLES NACIONAL."

Sustentaram, em apertada síntese, que estão vivenciando, como reflexo da pandemia e das medidas adotadas pelo Poder Público por conta dela, redução do faturamento; que "não buscam dispensa do recolhimento dos tributos, porém tão somente evitar a inadimplência imediata e seus efeitos jurídicos"; que deve ser preservado o livre exercício da atividade econômica para o atendimento da preservação à saúde; que, de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema, a prorrogação de prazo para pagamento de tributos por meio de legislação infraconstitucional não fere o princípio da legalidade; que se aplica a caso a teoria do Fato do Príncipe, diante da situação de completa instabilidade gerada pela própria Administração, "considerando que as empresas catarinenses não deram causa à quarentena colocada em prática no Brasil e também não têm condições de evitar seus efeitos".

Foi declarada a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão, porquanto reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Regional e, por isso, o feito foi remetido à Comarca da Capital, tendo em vista a presença do Diretor da DIAT no polo passivo da presente ação mandamental (Evento 5, DESPADEC1 - autos principais).

Em seguida, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e, por via de consequência, extinguiu o processo, com base "no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC e art. 5º, LXIX, da CF". Por fim, condenou os impetrantes "ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 90, caput)".

Inconformada, a parte impetrante apelou, reiterando os argumentos da exordial quanto ao direito líquido e certo de obter a dilação do prazo de vencimento dos aludidos tributos, "durante todo o período de vigência da decretação de calamidade púbica (projetada para 31/12/2020), relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19)".

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).

VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:

"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).

Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.

Pois bem.

No caso dos autos a parte impetrante/apelante pleiteia a prorrogação do prazo para pagamento de tributos em decorrência da situação de calamidade pública relacionada à pandemia do COVID-19.

O digno magistrado, Dr. Rafael Sandi, decidiu pelo indeferimento da petição inicial por ausência do direito líquido e certo a ser protegido pela ação mandamental, "em consequência da absoluta ausência de normativa legal concessiva de moratória", bem como pela ilegitimidade passiva das autoridades eleitas como coatoras.

A matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive da mesma Comarca, pela Quarta Câmara de Direito Público, diga-se, com muita percuciência pela eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5006610-92.2020.8.24.0020, j. em 15.06.2021. Veja-se a ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS ESTADUAIS E DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS...

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