Acórdão Nº 5003849-06.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5003849-06.2020.8.24.0015
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003849-06.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JOSE OLIVAR ALBINGHAUS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Canoinhas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Olivar Albinghaus, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

Na data de 23 de junho de 2020, por volta das 19h30min, na residência situada na Rua Fermina de Paula e Silva, n. 647, Distrito de São Cristóvão, Três Barras/SC, o denunciado José Olivar Albinghaus guardou e manteve em depósito 96,5g (noventa e seis gramas e cinco decigramas) da droga comumente chamada de crack, destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Além dos entorpecentes, foram apreendidos no local papel alumínio, calculadora, caderno com anotações, faca com resíduos de crack, gamela na qual a droga era fracionada e um aparelho celular, assim como a quantia de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), advinda da prática do comércio espúrio, conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1, p. 10, dos autos n. 5003826-60.2020.8.24.0015.

Vale destacar, nos termos do que demonstra o Auto de Prisão em Flagrante anexo, que os policiais militares receberam informações da Agência de Inteligência do 3° Batalhão da Polícia Militar de que o denunciado voltou a praticar a traficância após deixar a Unidade Prisional de Canoinhas, ilícito que ocorria em sua residência.

Na ocasião dos fatos, a Policia Militar realizava rondas no local, momento em que avistaram o denunciado entregando um objeto para uma feminina, posteriormente identificada como sendo Maiara Luana Nizuva Euclydes, usuária de drogas. Ao observar a presença da guarnição, a feminina dispensou a substância, logo depois identificada pela guarnição como sendo o entorpecente popularmente conhecido como crack.

Na sequência, efetuou-se a abordagem do denunciado e realizadas buscas em sua residência, oportunidade em que localizada a droga e os demais objetos apreendidos, acima referidos.

Por fim, destaca-se que a substância apreendida encontra-se incluída na lista daquelas capazes de determinar dependência física e psíquica, de produção, distribuição, comercialização e uso inteiramente proibidos, veiculada pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (evento 1).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada improcedente para absolver o acusado da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (evento 65).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual alegou que há prova vasta acerca da materialidade do fato e da autoria do delito, suficientes para condenar o acusado nos moldes da denúncia. Argumenta que os depoimentos dos três policiais militares, em ambas as fases, foram uníssonos no sentido de que havia informação anterior, fornecida pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, dando conta de que o apelado realizava o tráfico em sua residência. Por fim, aduziu que não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercancia, tampouco que seja o real proprietário do entorpecente, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora, no caso, "guardar" e "manter em depósito" (evento 73).

Juntadas as contrarrazões (evento 84), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (evento 10).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão que julgou improcedente a denúncia e absolveu José Olivar Albinghaus da imputação que lhe foi desferida na exordial acusatória.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Persegue o órgão acusador a condenação do acusado, alegando que há prova vasta acerca da materialidade do fato e da autoria do delito, suficientes para condenar o acusado nos moldes da denúncia. Argumenta que os depoimentos dos três policiais militares, em ambas as fases, foram uníssonos no sentido de que havia informação anterior, fornecida pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, dando conta de que o recorrido realizava o tráfico em sua residência. Por fim, aduziu que não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercancia, tampouco que seja o real proprietário do entorpecente, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora, no caso, "guardar" e "manter em depósito".

Não merece guarida o pleito ministerial.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, trazer consigo, fornecimento, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1 dos autos em apenso n. 5003826-60.2020.8.24.0015), em especial pelo boletim de ocorrência, fotografias, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória, e ainda, o laudo toxicológico definitivo (evento 34 dos autos principais).

Ao contrário do quis fazer crer a acusação, a condenação perseguida não tem como prevalecer, à razão do manifesto conflito que ecoa das palavras dos policiais quanto ao ocorrido.

Tal situação gera séria dúvida, já que a desarmonia dos testemunhos não dá segurança alguma ao provimento do apelo deflagrado. Veja-se.

O policial militar Thiago Marcelo Cordeiro, na fase investigativa, disse que durante uma...

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