Acórdão Nº 5003849-94.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 5003849-94.2021.8.24.0039 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003849-94.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR (AUTOR) APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito aforada por ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR em face de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor possui dívida perante a ré, mas embora já esteja prescrita, ainda está sendo cobrado e permanece o registro em sites alternativos, o que está ocasionando o abalo no seu crédito. Pugnou pela declaração de prescrição da dívida e determinação para retirada da dívida dos cadastros, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré contestou alegando, em síntese, a legalidade das cobranças, já que a dívida persiste, embora inexigível judicialmente, Sustenta que não houve negativação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Evento 16, RÉPLICA1.
É o relato do essencial.
PASSO A DECIDIR".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nesta demanda e, por via de consequência:
a) declaro a prescrição da dívida em discussão nestes autos e, por consequência, determino a expedição imediata de ofício ao Serasa para que retire de seus cadastros as informações referentes ao débito indicado na inicial;
b) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;
c) condeno as partes ao pagamento proporcional das custas do processo (50% para cada uma) e dos honorários devidos ao procurador do adverso, no equivalente a 15% do valor atualizado da causa para cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), suspensa a exigibilidade quanto à autora ante a gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1).
d) declaro a resolução do mérito do processo com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Oficie-se com urgência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com o provimento do presente recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do apelado.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, ou outro valor. Requer, ainda, seja dado provimento ao recurso para fixar honorários, a luz do artigo 85, §8º do CPC, em valores mais condizentes com o trabalho realizado.
Sem Contrarrazões (E. 46-47).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Mérito
A empresa de telefonia recorrente visa reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e declarou a prescrição da dívida em discussão, com a expedição de ofício ao Serasa para retirada das informações referentes ao débito indicado na inicial, nos seus cadastros.
Insiste a apelante em dizer que a ocorrência da prescrição não significa a extinção da obrigação assumida na relação contratual, a qual, inclusive, é devida pelo apelado. Afirma que o apelado permanece...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR (AUTOR) APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito aforada por ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR em face de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor possui dívida perante a ré, mas embora já esteja prescrita, ainda está sendo cobrado e permanece o registro em sites alternativos, o que está ocasionando o abalo no seu crédito. Pugnou pela declaração de prescrição da dívida e determinação para retirada da dívida dos cadastros, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré contestou alegando, em síntese, a legalidade das cobranças, já que a dívida persiste, embora inexigível judicialmente, Sustenta que não houve negativação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Evento 16, RÉPLICA1.
É o relato do essencial.
PASSO A DECIDIR".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nesta demanda e, por via de consequência:
a) declaro a prescrição da dívida em discussão nestes autos e, por consequência, determino a expedição imediata de ofício ao Serasa para que retire de seus cadastros as informações referentes ao débito indicado na inicial;
b) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;
c) condeno as partes ao pagamento proporcional das custas do processo (50% para cada uma) e dos honorários devidos ao procurador do adverso, no equivalente a 15% do valor atualizado da causa para cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), suspensa a exigibilidade quanto à autora ante a gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1).
d) declaro a resolução do mérito do processo com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Oficie-se com urgência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com o provimento do presente recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do apelado.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, ou outro valor. Requer, ainda, seja dado provimento ao recurso para fixar honorários, a luz do artigo 85, §8º do CPC, em valores mais condizentes com o trabalho realizado.
Sem Contrarrazões (E. 46-47).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Mérito
A empresa de telefonia recorrente visa reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e declarou a prescrição da dívida em discussão, com a expedição de ofício ao Serasa para retirada das informações referentes ao débito indicado na inicial, nos seus cadastros.
Insiste a apelante em dizer que a ocorrência da prescrição não significa a extinção da obrigação assumida na relação contratual, a qual, inclusive, é devida pelo apelado. Afirma que o apelado permanece...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO