Acórdão Nº 5003849-94.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5003849-94.2021.8.24.0039
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003849-94.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR (AUTOR) APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito aforada por ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR em face de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.

Narra a inicial, em síntese, que o autor possui dívida perante a ré, mas embora já esteja prescrita, ainda está sendo cobrado e permanece o registro em sites alternativos, o que está ocasionando o abalo no seu crédito. Pugnou pela declaração de prescrição da dívida e determinação para retirada da dívida dos cadastros, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.

Devidamente citada, a ré contestou alegando, em síntese, a legalidade das cobranças, já que a dívida persiste, embora inexigível judicialmente, Sustenta que não houve negativação e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica no Evento 16, RÉPLICA1.

É o relato do essencial.

PASSO A DECIDIR".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nesta demanda e, por via de consequência:

a) declaro a prescrição da dívida em discussão nestes autos e, por consequência, determino a expedição imediata de ofício ao Serasa para que retire de seus cadastros as informações referentes ao débito indicado na inicial;

b) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;

c) condeno as partes ao pagamento proporcional das custas do processo (50% para cada uma) e dos honorários devidos ao procurador do adverso, no equivalente a 15% do valor atualizado da causa para cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), suspensa a exigibilidade quanto à autora ante a gratuidade de justiça deferida (Evento 4, DESPADEC1).

d) declaro a resolução do mérito do processo com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

Oficie-se com urgência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo".

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com o provimento do presente recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do apelado.

A parte autora, por sua vez, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, ou outro valor. Requer, ainda, seja dado provimento ao recurso para fixar honorários, a luz do artigo 85, §8º do CPC, em valores mais condizentes com o trabalho realizado.

Sem Contrarrazões (E. 46-47).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

1. Mérito

A empresa de telefonia recorrente visa reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e declarou a prescrição da dívida em discussão, com a expedição de ofício ao Serasa para retirada das informações referentes ao débito indicado na inicial, nos seus cadastros.

Insiste a apelante em dizer que a ocorrência da prescrição não significa a extinção da obrigação assumida na relação contratual, a qual, inclusive, é devida pelo apelado. Afirma que o apelado permanece...

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