Acórdão Nº 5003851-50.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo5003851-50.2022.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5003851-50.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016612-72.2007.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SANDRO ALVES DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (OAB SC057333) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB SC057606) ADVOGADO: NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB SC052758) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS BAPTISTA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NAIARA SILVEIRA CARVALHO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Suzane Regina Silveira Volkweis e outros impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Sandro Alves dos Santos, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do paciente, por descumprimento das condições do regime aberto (Seq. 65 - autos n. 0016612-72.2007.8.24.0018 - SEEU).

Os impetrantes sustentaram, em síntese, que o paciente cumpria pena em regime aberto e foi abordado na madrugada do dia 19.12.2021 fora de sua residência, razão pela qual foi determinada sua regressão cautelar de regime; entretanto, diversamente do anotado no Boletim de Ocorrência, o reeducando estava na residência de sua filha - gestante de 36 (trinta e seis) semanas -, que fora levada para atendimento médico. Alegou, assim, "[...] que o ora paciente apenas estava cumprindo seu papel de pai, preocupado com sua única filha, não tendo mais nenhum outro descumprimento. Dessa forma, o paciente encontra-se cerceado de seus direitos fundamentais, em flagrante atentado aos preceitos constitucionais de liberdade e de legalidade [...]" (evento 1, inic1). Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para desconstituir a decisão atacada, para que o paciente permaneça em regime aberto enquanto pendente a realização de audiência de justificação (evento 1 - Petição Inicial).

A liminar foi indeferida (evento 9) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 12).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Fábio Strecker Schmitt, pelo não conhecimento do writ (evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sandro Alves dos Santos contra decisão que decretou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena em razão do suposto descumprimento das condições do regime aberto (Seq. 65 - autos n. 0016612-72.2007.8.24.0018 - SEEU).

Os impetrantes sustentaram que o paciente cumpria pena em regime aberto e foi abordado na madrugada do dia 19.12.2021 fora de sua residência, razão pela qual foi determinada sua regressão cautelar de regime (por descumprimento das condições - recolhimento noturno); entretanto, diversamente do anotado no Boletim de Ocorrência, o reeducando estava na residência de sua filha - gestante de 36 (trinta e seis) semanas -, que fora levada para atendimento médico. Alegou, assim, "[...] que o ora paciente apenas estava cumprindo seu papel de pai, preocupado com sua única filha, não tendo mais nenhum outro descumprimento. Dessa forma, o paciente encontra-se cerceado de seus direitos fundamentais, em flagrante atentado aos preceitos constitucionais de liberdade e de legalidade [...]". Assim, almeja a desconstitição da decisão atacada, para que o paciente permaneça em regime aberto enquanto pendente a realização de audiência de justificação.

No caso concreto, observa-se que o paciente foi condenado à pena total de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e estava cumprindo pena no regime aberto (desde 24.06.2021 - Seq. 34 - SEEU). Contudo, sobreveio informações por meio do Boletim de Ocorrência (Seq. 52.2), dando conta de o paciente em 19.12.2021 ter descumprido condições do regime aberto, notadamente a exigência do recolhimento noturno. Em face disso, a autoridade decretou a regressão cautelar de regime prisional para o semiaberto (Seq. 65 - SEEU - em 31.01.2022), ocasião em que foi expedido mandado de prisão - ainda pendente de cumprimento (consulta ao SISP). Extrai-se da decisão objeto de irresignação:

Vistos para decisão. Trata-se de ofício comunicando a suposta prática de descumprimento das condições impostas pelo juízo, por parte do apenado(a) SANDRO ALVES DOS SANTOS, quando em regime aberto, conforme informação acostada no movimento 52.2.

Não há dúvidas, pelo menos em análise perfunctória, exigida nestas hipóteses, que o apenado descumpriu, no regime aberto, as condições impostas por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT