Acórdão Nº 5003851-70.2021.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023

Número do processo5003851-70.2021.8.24.0037
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003851-70.2021.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: LUIZ IZIDORO GOMES (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
LUIZ IZIDORO GOMES ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulado com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais em face de BANCO BMG S.A.. Alegou que realizou contrato de empréstimo consignado com a parte ré. Sustentou que não tinha conhecimento de que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o qual deu origem à constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirmou que a parte ré vem efetuando a retenção de margem consignável de seu benefício. Disse que em nenhum momento houve a intenção de contratar cartão de crédito consignável e que não houve informação pela ré acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do negócio firmado entre as partes com a condenação do requerido para restituir os descontos realizados e condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos.
Na decisão do ev. 4 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
Citado (evento 10), o réu apresentou defesa na forma de contestação (evento 12). No mérito, arguiu que a contratação se deu de forma regular, não havendo que se falar em descontos indevidos, bem como não houve falha na prestação de serviços. Afirmou que não houve descontos. Discorreu sobre a referida modalidade de crédito, sobre a inexistência de danos morais indenizáveis e sobre o ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Réplica no evento 15.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ IZIDORO GOMES em face de do BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a nulidade das contratações dos cartões de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC e, por consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito contratado;
b) determinar a adequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, nos valores obtidos pela parte autora através dos saques, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central do Brasil para tal modalidade de empréstimo (pessoal consignado), na data da contratação, com abatimento das parcelas já adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável, o que deverá ser oportunamente apurado na fase de cumprimento de sentença. Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento da parte autora, sendo que no caso de não dispor de margem consignável, os descontos deverão ser suspensos até que haja margem consignável disponível;
c) em caso de se apurar crédito em favor da parte autora, determinar a repetição do indébito na forma simples, incidindo sobre tais valores correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 24, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a necessidade de majoração do valor da condenação a título de indenização por danos morais.
A parte ré interpôs recurso adesivo (evento 45, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito arguiu pela validade do contrato entabulado entre as partes e o afastamento da condenação indenizatória. Subsidiariamente requereu a redução do quantum.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 30, CONTRAZAP1.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Em preliminar, a parte ré aduz que o julgamento antecipado do mérito teria implicado em cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de requerida, a produção de prova pericial grafotécnica não foi oportunizada pelo juízo a quo.
No entanto, o magistrado decidiu a lide de forma antecipada e consignou em sentença (evento 18, SENT1):
Julgo neste momento processual, pois não há necessidade de se produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CDC antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual.
No entanto, "embora o magistrado seja o destinatário das provas, não deve ele indeferí-las, quando necessárias ao deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade do ato decisório" (TJSC - AC: 05004464020128240079 Videira 0500446-40.2012.8.24.0079, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Outrossim, o STJ, através do rito processual dos recursos repetitivos, no Tema n. 1061, firmou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. , 368 e 429, II)".
Nesse trilhar, "reconhecer a legalidade do pacto quando questionada a sua assinatura, de fato, implica cerceamento de defesa, em clara violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF/88). Afinal, a perícia grafotécnica consiste em meio de prova apto a aferir a autenticidade da assinatura, mostrando-se necessária para fornecer base sólida ao julgador ao formar sua convicção, porque necessário o conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, incs. I, II e III, CPC), de modo a viabilizar a entrega da efetiva tutela jurisdicional. [...]" (TJSC, Apelação n. 5013503-08.2021.8.24.0039, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Diverso não é o entendimento desta Colenda Câmara de Direito Comercial. Apenas por amostragem, cito: Apelação n. 5000273-53.2022.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022, Apelação n. 5000140-38.2019.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021.
(I)RREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO
Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a contratação de cartão de crédito RMC, além da inexistência de dano moral indenizável.
Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003:
Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando...

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