Acórdão Nº 5003852-35.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5003852-35.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003852-35.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015799-06.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: WLADIMIR KUMMER DE PAULA ADVOGADO: Carlos Augusto de Oliveira Saffi (OAB SC010714) AGRAVANTE: FRANCISCA MAGALHAES SCORALICK ADVOGADO: Carlos Augusto de Oliveira Saffi (OAB SC010714) AGRAVADO: GIORDANI FLENIK ADVOGADO: RENATA LOPES (OAB SC036954) ADVOGADO: GIORDANI FLENIK (OAB SC015804)

RELATÓRIO

Wladimir Kummer de Paula e Francisca Magalhães Scoralick, interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "cumprimento de sentença arbitral - honorários advocatícios" n. 5015799-06.2021.8.24.0038, interposta em seu desfavor por Giodani Flenik, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1, da origem):

GIORDANI FLENIK apresentou cumprimento de sentença em face de WLADIMIR KUMMER DE PAULA, objetivando o pagamento de R$5.207,48.

A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral alegando em suma, a nulidade da sentença e o excesso de execução.

No evento 25 foi concedida a tutela de urgência para a suspensão do protesto, haja vista o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral n. 0309357-07.2019.8.24.0038.

A parte credora apresentou réplica à impugnação no evento 42

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Da nulidade da sentença arbitral

Em diligência ao sistema eproc nesta data, constatou-se que a ação declaratória de nulidade n. 0309357-07.2019.8.24.0038 foi julgada improcedente em 1.10.21 e que se encontra pendente de deliberação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte executada.

Diante do julgamento daquela anulatória, ainda que pendente de trânsito em julgado, não vislumbro óbice à análise da impugnação apresentada no evento 24, pelo que passo a deliberar sobre o alegado excesso de execução.

Excesso de execução

Dispõe do artigo 525 do Código de Processo Civil:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifos nossos)

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução(grifos nossos)

Pois bem.

A parte executada não logro êxito em demonstrar em que consiste o alegado excesso de execução, limitando-se, porém, sem qualquer comprovação documental a aduzir que o impugnado se apropriou indevidamente da quantia de R$ 7.500,00 da caução depositada no contrato de locação realizado entre os executados e o locador do imóvel, o qual foi objeto da sentença arbitral, cujo procedimento resultou em sentença da qual ora se executam os honorários

Todavia, deixou de demonstrar com clareza o motivo pelo qual reputa incorreto o cálculo e no mais disso, sequer apresentou demonstrativo de cálculo para sustentar a tese de excesso de execução.

De análise do cálculo apresentado pelo exequente, não vislumbro qualquer incorreção, sobretudo porque restou em total consonância com a sentença arbitral, conforme se constata no evento 7.

Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação.

Revogo a tutela de urgência concedida no evento 28. Comunique-se o respectivo tabelionato de notas(evento 33), a fim de que seja cancelada a suspensão outrora deferida no apontamento n. 27660219.

Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas. Incabível a condenação em honorários advocatícios.

Não existindo qualquer condição suspensiva, resta intimada a exequente para requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias.

Em sua razões recursais, alegaram, em síntese: a) que restou "configurado o periculum in mora, onde a execução dos valores objeto do dispositivo estão a prejudicar os ora Agravantes, ou seja, os mesmos estão na iminência de sofrer qualquer tipo de restrição judicial diante da execução da sentença arbitral (qual pende de julgamento acerca de sua nulidade) e ainda sofrer indevida restrição creditícia e cobrança, onde o compromisso arbitral está sub judice; devendo, portanto, a tutela ser concedida de forma liminar, garantindo assim a eficácia da decisão"; b) da demonstração do "fumus boni iuris encontra-se configurado no posicionamento dos Tribunais Superiores e da legislação vigente, inclusive à Lei de Arbitragem nº 9.307/1996, onde reside o evidente e inequívoco direito dos Impugnantes/Executados em ter as suas garantias priorizadas frente a nulidade da Sentença Arbitral"; c) que "a probabilidade do direito está fundada nos documentos anexos ao pleito principal, tais quais os que decorrem da caução efetuada pelos agravantes da qual o agravado apropriou-se indevidamente. Tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT