Acórdão Nº 5003858-65.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5003858-65.2020.8.24.0015
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003858-65.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: LAURO DOBRIKLOPE (AUTOR) ADVOGADO: CYRILLO MATSUO FUJITA (OAB SC022060)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas, que nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS" n. 50038586520208240015, ajuizada por LAURO DOBRIKLOPE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 72 da origem):

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora - LAURO DOBRIKLOPE para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 20.765,24 (perda do fumo), bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$ 800,00), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo/desembolso até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Diante da sucumbência recíproca:

(a) condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial, na proporção em que foram vencedoras/vencidas (CPC, art. 86), respondendo a parte autora pelo equivalente a 7%, e a ré por 93%;

(b) condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. Responde cada parte, em favor do procurador da parte adversa, na proporção já fixada no item anterior [= proveito econômico];

(b.1) A atualização do valor da causa deve observar o INPC; ainda, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora, de 1,00% (hum por cento) ao mês, a contar da data da citação.

b.2) Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).

c) Observe-se a gratuidade concedida à parte requerente, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das custas/honorários de sucumbência.

P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos.

Inconformado, a apelante sustentou pela regularidade na prestação do fornecimento de energia e requereu ao final, subsidiariamente, a liquidação por arbitramento (evento 80 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 85, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que o serviço foi prestado de maneira contínua e a inocorrência de danos e de nexo causal. Ressaltou: Ademais, a perícia não pode ser recebida com 100% de confiabilidade pelo Juízo ou pelo Tribunal, pois mesmo que o perito seja de confiança, este jamais poderá atestar que o fumo periciado é realmente daquela propriedade vistoriada. Ainda, é cediço que a produção de fumo possui várias etapas ao transcorrer de uma safra, o que resulta em classificações diversas de tabaco, e conforme as informações prestadas nas perícias formuladas, é necessário conferir as médias anteriores em caso de PERDA TOTAL e a EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS FUMOS ALEGADOS COMO DESCLASSIFICADOS em caso de perda de qualidade. (evento 80 - APELAÇÃO1, página 3).

A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, de sorte que extrai-se o seguinte trecho da aludida manifestação: Ficou esclarecido neste caderno processual que os maiores consumos de energia elétrica desta região ocorrem nos meses entre janeiro e abril, o que demonstra a ciência da apelante de que a região, eminentemente agrícola e com grande parte da produção proveniente da cultura do fumo, consome ao menos três vezes mais energia elétrica neste período de secagem do fumo. Contudo, mesmo cientes desta condição regional, aliado aos indicadores de seus próprios registros de demanda de potência, conhecendo a região e a sua vocação, a requerida não dispõe de uma estrutura adequada, de uma programação de seus serviços eficiente, de uma demanda de energia elétrica compatível com o consumo regional, sendo, acreditem, já entranhada a nossa cultura local à falta de energia elétrica. (evento 85- página 3, da origem).

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, cujo teor do documento pertinente expressa: Alimentador que atende ao consumidor: Subestação/Alimentador: SE 289 em Canoinhas do alimentador CIS 04. Transformador: FT 33789 UC:4431839 Lauro Dobriklope Classificação: Rural Interrupções que afetaram o consumidor em 29,31/01/2019. (evento 11 - anexo 3, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, como exemplo, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.AVENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA QUEDA DE ENERGIA, POSTERIORMENTE CORROBORADO POR PERÍCIA JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS PREJUÍZOS ADVINDOS DA FALHA NA...

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