Acórdão Nº 5003870-25.2019.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-05-2022
Número do processo | 5003870-25.2019.8.24.0012 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003870-25.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: GELVANE ALEX LIMA DE MOURA (REQUERENTE) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 54, SENT1:
Trata-se ação previdenciária ajuizada por Gelvane Alex Lima de Moura contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou que, em virtude de acidente ocorrido em seu trabalho, restaram sequelas permanentes, o que reduziu sua capacidade laborativa, em consequência disso, pugnou pela condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data em que cessou o seu auxílio-doença por acidente.
Citado, o réu ofertou contestação (evento 10). Sustentou, preliminarmente, não ter ficado comprovado o acidente de trabalho, em face da ausência nos autos da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, circunstância que afasta a competência da Justiça Estadual, que somente poderia atuar no caso de competência delegada. No mérito, alegou inexistir comprovação de que o infortúnio ocorrido com a parte demandante resultou na redução ou perda de sua capacidade laborativa específica, ônus que lhe cabia. Pleiteou, assim, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores já recebidos, quanto a benefícios não acumuláveis, e, ainda, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas. Por fim, postulou a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais que antecipou.
Houve réplica (evento 16).
Laudo Pericial juntado aos autos (evento 51).
Instada, a parte autora se manifestou em audiência, estando ausente a parte ré.
Após, sobreveio sentença, evento 54, SENT1:
[...]
Trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de auxílio-acidente.
O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, independentemente de carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, I), e pressupõe, diante da leitura do art. 86, caput, da lei de regência, o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual; (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Nessa medida, verifico, quanto a qualidade de segurado, que tal não foi objeto de contestação pela autarquia previdenciária, portanto, é ato incontroverso entre as partes (CPC, art. 374, III).
No que toca ao acidente, redução da capacidade e nexo etiológico, a prova pericial produzida em juízo concluiu (evento 51):
I) Auxílio-acidente:
1. Houve redução da capacidade funcional?
R.: Sim. Trata-se de lesão de tendões extensores e flexores do 2ª e 3ª dedos nas falanges média e distal da mão direita por trauma em maquinário.
2. Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora?
R.: Sim. Trata-se de trabalhador braçal manual (auxiliar de produção) com lesão sequelar em dedo indicador e médio por corte e lesão traumática nas falanges distal e média de forma parcial na mão direita que apresenta dor residual, diminuição da amplitude de movimentos e força.
3. Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho?
R.: Sim. Reconhecido pela autarquia ré com concessão de benefício na espécie 91.
4. Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).
R.: Anexo III, quadro 6 e 8, com grau mínimo.
5. Qual a provável data da consolidação das lesões?
R.: Coincide com DCB 10/11/2018
6. Caso o acidente de trabalho tenha ocorrido antes de 25.7.1991, em qual das hipóteses se encaixa o caso do autor?
( X) não é a hipótese do caso em análise.
( ) embora não impeça o desempenho da mesma atividade, as perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional demandam, permanentemente, maior esforço na realização do mesmo trabalho;
( ) as perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional impedem(iram) o desempenho da mesma atividade.
7. Caso o acidente de trabalho tenha ocorrido após 25.7.1991 e antes de 29.4.1995, em qual das hipóteses se encaixa o caso do autor?
( X) não é a hipótese do caso em análise.
( ) redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional (inciso I do art. 86 então vigente);
( ) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional (inciso II do art. 86 então vigente);
( ) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional (inciso III do art. 86 então vigente).
[...]
V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: GELVANE ALEX LIMA DE MOURA (REQUERENTE) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 54, SENT1:
Trata-se ação previdenciária ajuizada por Gelvane Alex Lima de Moura contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou que, em virtude de acidente ocorrido em seu trabalho, restaram sequelas permanentes, o que reduziu sua capacidade laborativa, em consequência disso, pugnou pela condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data em que cessou o seu auxílio-doença por acidente.
Citado, o réu ofertou contestação (evento 10). Sustentou, preliminarmente, não ter ficado comprovado o acidente de trabalho, em face da ausência nos autos da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, circunstância que afasta a competência da Justiça Estadual, que somente poderia atuar no caso de competência delegada. No mérito, alegou inexistir comprovação de que o infortúnio ocorrido com a parte demandante resultou na redução ou perda de sua capacidade laborativa específica, ônus que lhe cabia. Pleiteou, assim, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores já recebidos, quanto a benefícios não acumuláveis, e, ainda, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas. Por fim, postulou a restituição pelo Estado de Santa Catarina dos honorários periciais que antecipou.
Houve réplica (evento 16).
Laudo Pericial juntado aos autos (evento 51).
Instada, a parte autora se manifestou em audiência, estando ausente a parte ré.
Após, sobreveio sentença, evento 54, SENT1:
[...]
Trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de auxílio-acidente.
O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, independentemente de carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, I), e pressupõe, diante da leitura do art. 86, caput, da lei de regência, o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual; (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Nessa medida, verifico, quanto a qualidade de segurado, que tal não foi objeto de contestação pela autarquia previdenciária, portanto, é ato incontroverso entre as partes (CPC, art. 374, III).
No que toca ao acidente, redução da capacidade e nexo etiológico, a prova pericial produzida em juízo concluiu (evento 51):
I) Auxílio-acidente:
1. Houve redução da capacidade funcional?
R.: Sim. Trata-se de lesão de tendões extensores e flexores do 2ª e 3ª dedos nas falanges média e distal da mão direita por trauma em maquinário.
2. Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora?
R.: Sim. Trata-se de trabalhador braçal manual (auxiliar de produção) com lesão sequelar em dedo indicador e médio por corte e lesão traumática nas falanges distal e média de forma parcial na mão direita que apresenta dor residual, diminuição da amplitude de movimentos e força.
3. Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho?
R.: Sim. Reconhecido pela autarquia ré com concessão de benefício na espécie 91.
4. Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).
R.: Anexo III, quadro 6 e 8, com grau mínimo.
5. Qual a provável data da consolidação das lesões?
R.: Coincide com DCB 10/11/2018
6. Caso o acidente de trabalho tenha ocorrido antes de 25.7.1991, em qual das hipóteses se encaixa o caso do autor?
( X) não é a hipótese do caso em análise.
( ) embora não impeça o desempenho da mesma atividade, as perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional demandam, permanentemente, maior esforço na realização do mesmo trabalho;
( ) as perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional impedem(iram) o desempenho da mesma atividade.
7. Caso o acidente de trabalho tenha ocorrido após 25.7.1991 e antes de 29.4.1995, em qual das hipóteses se encaixa o caso do autor?
( X) não é a hipótese do caso em análise.
( ) redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional (inciso I do art. 86 então vigente);
( ) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional (inciso II do art. 86 então vigente);
( ) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional (inciso III do art. 86 então vigente).
[...]
V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique...
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