Acórdão Nº 5003870-52.2020.8.24.0024 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023
Número do processo | 5003870-52.2020.8.24.0024 |
Data | 30 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003870-52.2020.8.24.0024/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JSC COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ESQUADRIAS DE VIDROS COLLA EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de ação proposta por ESQUADRIAS DE VIDROS COLLA EIRELI em face de JSC COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS LTDA, objetivando declaração de nulidade de título executivo extrajudicial e repetição do indébito em dobro.
A sentença (evento 118) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESQUADRIAS DE VIDROS COLLA EIRELI em desfavor de JSC COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito representado pela nota promissória emitida pela parte autora em 30/01/2017, com vencimento para 28/02/2017, no valor de R$ 26.910,65 (vinte e seis mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos);
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 58.821,30 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data da emissão da nota promissória (30/01/2017), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Tendo em vista o reconhecimento da litigância de má-fé (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CONDENO a parte ré ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé (CPC, art. 81), considerando como parâmetros o tempo de tramitação processual e a ausência de boa-fé em suas alegações."
Irresignada, a parte Ré apresentou o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença (evento 131).
Vieram contrarrazões (evento 138).
Tempestivo e devidamente preparado, conheço do recurso.
A sentença merece...
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