Acórdão Nº 5003870-66.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5003870-66.2021.8.24.0008
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003870-66.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: MARLI BONATTI (REQUERENTE) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

MARLI BONATTI interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., homologou a prova produzida, nos termos do art. 487, I, do CPC, cujo dispositivo restou assim vertido:

Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em indenização de despesas ou pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, insurge-se a autora tão somente em relação à verba de sucumbência, ao argumento de que realizou prévio e válido requerimento administrativo por intermédio do envio de notificação extrajudicial, cuja solicitação, contudo, não restou atendida pela instituição financeira.

Pautou-se, nestes termos, pela reforma da sentença, com a condenação da casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 32).

Com contrarrazões apresentadas em duplicidade (Evento 35 e Evento 41), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

De início, cumpre salientar que, não obstante a casa bancária apelada ter apresentado duas peças de contrarrazões (Evento 38 e Evento 39), para fins de análise será considerada apenas a primeira minuta protocolada em virtude dos efeitos da preclusão consumativa.

Na oportunidade, postulou a instituição financeira a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé ao argumento que ausente "qual o grande abalo psicológico ou constrangimento sofrido que possa ensejar majoração" (Evento 35, p. 05). Entretanto, o pleito não deve ser conhecido, porquanto os argumentos expostos revelam-se manifestamente dissociados do conteúdo do pronunciamento judicial.

Pois bem.

Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).

Tal entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALMEJADO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES...

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