Acórdão Nº 5003874-35.2020.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo5003874-35.2020.8.24.0139
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003874-35.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Os embargos à execução opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de Bombinhas foram rejeitados em razão da intempestividade.

A embargante apela.

Defende a tempestividade da ação incidental tendo em vista que a intimação do bloqueio via BacenJud não equivale à intimação da penhora, que alega não ter existido, tanto mais que o art. 854, § 5º, do CPC faz essa distinção. De todo modo, essa cientificação não é válida pois "entregue a sabe-se lá quem", "pessoa que não faz parte do seu quadro funcional, em endereço estranho ao seu". Compareceu espontaneamente (art. 239, § 1º, do CPC) em 5 de agosto de 2020, quando apresentou exceção de pré-executividade, fluindo a partir daí os trinta dias para oposição dos embargos, que vieram oportunamente em 17 de setembro de 2020.

A citação postal também é nula, pois remetida à Rua Jubarte, n. 304, quando seu endereço fica no n. 242 e competia ao Município informar o endereço correto, não podendo ser penalizada. O vício prejudicou o exercício do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Como a carta foi direcionada a endereço diverso do seu, não se aplica o entendimento do STJ que atribuiu validade à tal forma de citação. O art. 12, § 3º, da LEF exige a intimação pessoal do executado acerca da penhora quando o AR de citação não contiver assinatura do executado ou de seu representante legal, o que não ocorreu. Pede seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise das questões de mérito.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. A intimação da penhora é o marco inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal (art. 16, III, da Lei 6.830/80).

Aplicável subsidiariamente, o Código de Processo Civil, além disso, prevê o seguinte procedimento de indisponibilidade de valores por meio eletrônico:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

Apesar da distinção entre o momento do bloqueio dos valores e da efetivação da penhora, nada impede que uma única intimação do devedor viabilize a concretização de ambos os atos. Não há sentido em exigir uma segunda comunicação - após o decurso dos 5 dias sem impugnação ao bloqueio - para informar a conversão da indisponibilidade em penhora quando o devedor já foi previamente advertido dessa consequência no caso de inércia. Quer dizer, uma nova intimação acerca da penhora é mesmo desnecessária, tanto mais que a economia e celeridade processuais justificam sua dispensa, e isso não obsta o exercício do contraditório, uma vez que a parte já estava ciente desse procedimento.

Tem-se, dessa forma, que a intimação acerca do bloqueio via BacenJud se converte em intimação da penhora quando aquele que teve seu patrimônio atingido não opõe, no prazo de 5 dias, resistência à indisponibilidade, sendo prescindível a lavratura de termo de penhora e nova intimação do executado para se dê início a contagem do prazo de embargos.

Ainda que sob o CPC de 1973, o STJ já tinha definido que "não há falar em necessidade de lavratura de termo específico nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação" (REsp n. 1.220.410/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão), bastando para tanto a intimação dando conta do bloqueio pelo sistema eletrônico.

Seja como for, já sob o NCPC, o STJ tem reafirmado que a intimação acerca do bloqueio é suficiente à contagem do prazo de oferecimento dos embargos à execução fiscal:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO DO BLOQUEIO REALIZADO NA SUA CONTA SENDO DESNECESSÁRIA A LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA.

1. O acórdão recorrido consignou: "A intimação por publicação da decisão que ordenou o bloqueio por meio do sistema BACENJUD ocorreu em 09/03/2017 (fls...

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