Acórdão Nº 5003876-43.2022.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5003876-43.2022.8.24.0039
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003876-43.2022.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003876-43.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: LIDERSUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE PINHEIRO (OAB SC030256) ADVOGADO: FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 21, SENT1, origem):
LIDERSUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência contra TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida em 29/11/2019, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do dia 11/12/2019, e que, em 20/12/2021, realizou a portabildade das linhas telefônicas para empresa de telefonia diversa. Não obstante, no mês seguinte (janeiro/2022), foi surpreendido com a cobrança de multa por cancelamento de contrato, no valor de R$ 8.736,00 (oito mil setecentos e trinta e seis reais). Entende que tal cobrança é indevida porquanto já decorrido o prazo contratual ao tempo da portabilidade. Acrescenta que buscou o cancelamento de tal cobrança na esfera extrajudicial, contudo sem êxito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência consistente em ordem para que a requerida não cobrasse tal valor nem realizasse a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o julgamento de procedência para o fim de declarar a inexistência do débito apontado. Requereu também a aplicabilidadade do Código de Defesa do Consumidor.
Recebida a inicial, foi deferida a liminar, tendo o autor comprovado o depósito em juízo do valor incontroverso.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade da cobrança e a inexistência de falha de sua parte na prestação do serviço. Defendeu a impossibilidade de acolhimento do pedido autoral, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência.
Houve réplica.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Isto posto, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência nº 50038764320228240039, em que é AUTOR LIDERSUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, e RÉ TELEFONICA BRASIL S.A., JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONFIRMO a liminar (ev. 6), tornando-a definitiva, e DECLARO a inexistência do débito intitulado "Cancelamento de Contrato", no valor de R$ 8.736,00, incluído na fatura de cobrança encaminhada ao autor com vencimento em 25/1/2022 (ev. 1/7, p. 1-2).
CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 29, APELAÇÃO1, origem), sustentando, em suas razões, que o contrato previa cláusula de renovação automática, o qual perderia seus efeitos caso a requerente manifestasse desinteresse 30 dias antes do término do período de fidelidade (24 meses), portanto a cobrança da multa contratual por rescisão antecipada é consequência da prorrogação dos serviços e dos benefícios, conforme disposição contratual.
Nestes termos, requer, o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório

VOTO



1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Insurge-se a parte ré em relação à legitimidade da cobrança de multa contratual, alegando que não há nada de ilegal na renovação automática, pois ela simplesmente estende o benefício da escolha do consumidor e, portanto, a fidelidade pelo mesmo período.
Por celeridade processual, considerando que a caracterização da irregularidade na cobrança de multa contratual e de repetição do indébito foram analisadas de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 21, SENT1, origem):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito referente a multa por cancelamento de contrato.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos encartados aos autos são suficientes para resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção...

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