Acórdão Nº 5003879-63.2020.8.24.0040 do Quinta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo5003879-63.2020.8.24.0040
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003879-63.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALISSON BELMIRO MACIEL (RÉU) APELANTE: CAYNA MENDES DA SILVA (RÉU) APELANTE: CRISTHIAN CONSTANCIO DO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cristopher Constâncio do Nascimento, Cristhian Constâncio do Nascimento, Alisson Belmiro Maciel e Caynã Mendes da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

No dia 26 de junho de 2020, por volta das 17 horas, os denunciados Cristopher Constâncio do Nascimento, Caynã Mendes da Silva, Alisson Belmiro Maciel e Cristhian Constância do Nascimento, em comunhão de esforços e desígnios e com o propósito de se assenhorearem do patrimônio alheio, deslocaram-se até o estabelecimento comercial Ótica Prime, situado na Estrada Geral da Estiva, no Município de Pescaria Brava, com o veículo VW/Corsa, placas CBR-2806, de propriedade de Caynã Mendes da Silva, conduzido por Alisson, vulgo "Zé Bob", e subtraíram em proveito deles, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima Roberto Oliveira Miranda, um aparelho celular da marca Samsung e 35 (trinta) e cinco relógios.

Na ocasião, o denunciado Alisson Belmiro Maciel permaneceu no interior do veículo VW/Corsa, placas CBR-2806, em frente ao estabelecimento comercial, a fim de facilitar a fuga do grupo, ao passo em que Cristopher Constâncio do Nascimento, Caynã Mendes da Silva e Cristhian Constâncio do Nascimento adentraram no local, estes dois últimos em posse de arma de fogo, momento em que renderam o proprietário Roberto Oliveira Miranda e subtraíram os diversos relógios e um aparelho celular..

Recebida a denúncia (doc. 3 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 187 da ação penal):

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:

1 - CONDENO o denunciado CAYNÃ MENDES DA SILVA, qualificado nestes autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal;

2 - CONDENO o denunciado CRISTOPHER CONSTANCIO DO NASCIMENTO, qualificado nestes autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal;

3 - CONDENO o denunciado CRISTHIAN CONSTANCIO DO NASCIMENTO, qualificado nestes autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal;

4 - CONDENO o denunciado ALISSON BELMIRO MACIEL, qualificado nestes autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.

CONDENO-OS, ainda, ao pagamento das custas do processo em proporção.

A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal.

Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e o uso de grave ameaça, inviável a substituição por pena de multa ou restritiva de direitos (arts. 60, § 2º e 44, I, do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceram reclusos durante toda a instrução processual e porque ainda presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, especialmente, em razão da gravidade do fato praticado e como forma de assegurar a ordem pública, e ainda, para assegurar a execução da pena haja vista o montante da reprimenda fixada.

Irresignados, os réus Alisson, Caynã e Cristhian interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões (doc. 202 da ação penal), o acusado Alisson postulou ser absolvido, ao argumento de que houve erro em sua identificação como o condutor do veículo utilizado pelos assaltantes, uma vez que este tinha tez branca, ao passo que o apelante tem a pele preta. Nesse sentido, destacou ainda que o corréu Caynã confessou extrajudicialmente que foi ele quem permaneceu no automóvel para auxiliar na fuga e que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a participação do recorrente Alisson no delito.

Sustentou também que não foi reconhecido pelas vítimas e que a testemunha Jaíne Britz confirmou seu álibi de que estava brincando com seus filhos no momento dos fatos.

Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante pela concurso de pessoas, tendo em vista que não restou individualizada a conduta do acusado, e a exclusão da causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, pois as armas foram portadas apenas pelos corréus. Sucessivamente, requereu a fixação do regime inicial semiaberto.

O réu Cristhian, por sua vez, pleiteou, preliminarmente, em seu apelo (doc. 4), a ocorrência de nulidade, por cerceamento de defesa, em razão de o Ministério Público ter incluído novas provas em suas alegações finais, as quais não puderam ser objeto dos debates durante as audiências de instrução, ferindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, pugnou por sua absolvição por insuficiência probatória, pois não houve reconhecimento pessoal do acusado nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e que a acusação não demonstrou satisfatoriamente como chegou à conclusão de que era o réu quem vestia preto no momento do assalto. Além disso, destacou que os depoimentos dos policiais civis seriam contraditórios e que as informações prestadas pela testemunha protegida na Delegacia foram retificadas na etapa judicial.

Por fim, o acusado Caynã, em suas razões (doc. 5), alegou, preliminarmente, que sua defesa foi ineficiente e atécnica, em decorrência de não ter realizado qualquer pedido, não ter conversado com o réu e não ter arrolado testemunhas, razão pela qual o processo deveria ser anulado desde a apresentação da resposta à acusação.

Aventou, também, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas no decorrer do processo e porque as provas juntadas pelo Ministério Público, por terem sido apresentadas apenas em alegações finais, não foram submetidas ao crivo do contraditório.

Ainda preambularmente, sustentou a nulidade de seu interrogatório extrajudicial, porquanto não foram observados os ditames dos arts. 185 e 186 do Código de Processo Penal.

No mérito, pleiteou ser absolvido por insuficiência de provas da autoria, pois a testemunha protegida não ratificou seus dizeres em juízo, o reconhecimento realizado na delegacia, além de não ter sido acompanhado pelos defensores dos acusados, não logrou identificar os assaltantes e tampouco o vídeo juntado aos autos é apto a demonstrar que o apelante participou do crime.

Subsidiariamente, requereu "a aplicação do concurso de pessoas na segunda fase, absorvendo-a pela menoridade de 21 anos, bem como a não aplicação da causa de aumento por uso de arma de fogo, eis que inerente ao crime pela suposta confissão espontânea do Apelante, fixando-se por fim a reprimenda no mínimo legal" (doc. 5, fl. 8).

Em seus requerimentos finais, postulou a revogação das medidas cautelares impostas em seu desfavor.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 206 da ação penal e no doc. 7 destes autos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (doc. 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1439114v24 e do código CRC e3aa8114.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 30/9/2021, às 8:2:31





Apelação Criminal Nº 5003879-63.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALISSON BELMIRO MACIEL (RÉU) APELANTE: CAYNA MENDES DA SILVA (RÉU) APELANTE: CRISTHIAN CONSTANCIO DO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

1 Preliminares

1.1 Defesa técnica deficiente - Réu Caynã

O apelante Caynã, preliminarmente, aventou que sua defesa teria sido ineficiente e atécnica, uma vez que a defensora nomeada não conversou com o réu e, na resposta à acusação apresentada, não realizou qualquer pedido, tampouco arrolou testemunhas.

No entanto, a peça em questão continha os requisitos mínimos e nela foi aventada a ausência de provas quanto ao envolvimento do réu no crime, foi postulada sua absolvição sumária e foi consignado expressamente que a defesa "se reserva no direito...

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