Acórdão Nº 5003881-73.2022.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023
Número do processo | 5003881-73.2022.8.24.0004 |
Data | 04 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003881-73.2022.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: DEISE CRISTINA MACIEL QUEVEDO (AUTOR) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá:
"DEISE CRISTINA MACIEL QUEVEDO ingressou com ação com pedidos declaratório e indenizatório em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Narrou que teve o crédito abalado por cobrança indevida efetuada pela requerida de dívida prescrita. Pleiteou, desta feita, a indenização por danos morais como lenitivo pelo alegado abalo e a declaração de prescrição do débito.Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 18. Invocou preliminar. Sustentou a existência de débitos registrados no nome da autora referentes aos contratos cedidos por Cetelem do Brasil S/A, Natura Cosméticos S/A e Banco Bradesco S/A. Afirmou que não houve a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e teceu considerações acerca do pedido de prescrição.Manifestação da parte autora no evento 23.Vieram os autos conclusos.Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir" (Evento 26).
Ao decidir, a juíza rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Diante do exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEISE CRISTINA MACIEL QUEVEDO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal em face de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 31). Alega que sua pretensão, de acordo com a réplica é a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição; a plataforma "Serasa Limpa Nome" não passa de uma nova modalidade para seguir efetuando cobranças indevidas dos consumidores, prescritas ou que não lhes pertencem, tornando públicas as informações desabonadoras; os lançamentos influenciam negativamente o scoring do consumidor, afetando sua capacidade de obtenção de crédito e classificando o consumidor como mau pagador; e o TJSP pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Defende que se trata de cobrança extrajudicial vexatória, causa de danos morais ao consumidor, os quais são passíveis de indenização.
Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (Evento 33 e 36 - 1G).
É o relatório
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a declaração de nulidade ou inexigibilidade de dívidas já prescritas, a remoção do registro dos débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como visto, rejeitou a pretensão e, desse desfecho, recorre a parte autora, alegando que a inscrição de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura meio coercitivo para cobrança de dívida prescrita, bem...
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