Acórdão Nº 5003882-97.2021.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo5003882-97.2021.8.24.0067
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003882-97.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MARIELLE KAROLINE COSTA WINTER (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marielle Karoline Costa Winter contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da "Ação de Cobrança com pedido de Tutela Provisória de Urgência" n. 0303936-11.2018.8.24.0090, movida contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos exordiais (Evento 25, SENT1, Eproc/PG).

Na origem, a Apelante visa a implementação do pagamento mensal da "Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial (IRETP)" no percentual de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio, bem como o pagamento das referidas verbas retroativamente, conforme previsto pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 610/13, com redação dada pela Lei n. 16.772/15 (Evento 1, INIC1, Eproc/PG).

Argui, em suas razões, que por ser servidora pública estatutária da área de segurança pública, exercendo o cargo de Auxiliar de Médico Legal junto ao Instituto Geral de Pericias (IGP) de São Miguel do Oeste/SC, faz jus ao recebimento das verbas referentes à Indenização por Regime Especial de Trabalho, conforme o contido no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 610/2013. Assevera que a sentença deve ser reformada, eis que prolatada em dissonância com o entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, acrescentando que não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 3º, inciso VIII, e, do art. 6º, ambos da Lei Complementar n. 610/2013, tendo em vista que "A MATÉRIA JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, SENDO QUE A INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO FOI AFASTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA". Pugna, caso não seja reformada a sentença, que a verba honorária seja minorada ao "patamar de 5%" do valor atualizado da causa (Evento 33, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

Contrarrazões pelo Estado (Evento 39, CONTRAZ1, Eproc/PG).

O Ministério Público manifestou ausência de interesse na causa, conferindo caráter meramente formal a sua intervenção (Evento 11, PROMOÇÃO1, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade recursal.

Conheço do Recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

2. Mérito.

Em suas razões, a Apelante alega que é ocupante do cargo de Auxiliar Médico-legal, integrante do quadro de servidores do Instituto Geral de Perícias (IGP) e, portanto, faz jus ao recebimento da "Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial (IRETP)" instituída pela Lei Complementar Estadual n. 610/2013 em favor dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Instituição. Afirma que a aplicabilidade da norma é imediata e de eficácia plena, não dependendo de regulamentação do Estado de Santa Catarina, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Assevera que o Estado de Santa Catarina nunca efetuou o pagamento da dita verba indenizatória, que corresponde a 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio percebido mensalmente (33, APELAÇÃO1, Eproc/PG).

A Magistrada sentenciante entendeu que a vantagem pecuniária pretendida pela Autora/Apelante afronta diretamente o regime constitucional do subsídio, o qual rege a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP), conforme previsto pelo art. 1º da Complementar Estadual n. 610/2013, que prevê a remuneração por meio de subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.

Entretanto, a mesma normativa complementar, quando de sua edição, previu exceção à regra quando incluiu em seu texto a ressalva na parte final do parágrafo único, do mesmo art. 1º, da Lei Complementar n. 610/2013, que estabelece que "O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar".

Neste contexto, prevê o art. 3º da Lei Complementar n. 610/2013:

Art. 3º O subsídio dos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;

II - terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;

III - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

V - retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

VI - vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VII - parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;

VIII - Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, na forma desta Lei Complementar; (Redação revogada pela LC 765, de 2020)

IX - indenização por aula ministrada devida aos professores da Academia de Perícia;

X - retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;

XI - Indenização por Invalidez Permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

XII - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

XIII -...

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