Acórdão Nº 5003885-44.2021.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5003885-44.2021.8.24.0005
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003885-44.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: LUCAS PEREIRA BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO: ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 19), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

LUCAS PEREIRA BITENCOURT, devidamente qualificado(s) e por procurador(es) habilitado(s), propôs(seram) a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual alega(m), em suma, que o(s) contrato(s) bancário(s) está(ão) eivado(s) de abusividades, as quais oneram demasiadamente o equilíbrio contratual. Apresentou(ram) os fundamentos jurídicos pertinentes e, após, requereu(ram): a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação; c) a repetição do indébito. Ao final, postulou(ram) a citação do(s) réu(s) e a procedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação do(s) demandado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. Requereu(ram) a produção de todas provas admitidas em direito. Indicou(ram) o valor da causa.

Recebida a petição inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré para apresentar resposta e o(s) contrato(s) indicado(s) na exordial.

Citada(s), a parte ré apresentou resposta por meio contestação, na qual, em preliminar de mérito, aduz(em) que prescrita a pretensão do direito de revisar o contrato bancário. No mérito, alega(m), em suma, que as pretensões da(s) parte(s) autora(s) não merecem acolhimento, uma vez que o contrato não possui quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu(ram) a improcedência dos pedidos formulados pelo(s) demandante(s) e a condenação deste(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Postulou(ram) a produção de provas.

Em réplica, a(s) parte(s) autora(s) postulou(ram) a procedência dos pedidos realizados na exordial com a consequênte rejeição das teses defensivas ventiladas pela(s) parte(s) ré(s).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. OSMAR MOHR, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 19):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS PEREIRA BITENCOURT em desfavor de BANCO PAN S.A. para, em consequência, rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará sobrestada em razão da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 24).

Alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que superam em mais de 10% (dez por cento) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Sustenta a necessidade de recálculo do débito em caso de quitação antecipada.

Por fim, requer a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões (Evento 34).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a distribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

a) Da quitação antecipada do contrato

Sustenta o Apelante a necessidade de recálculo dos valores referentes à quitação antecipada da avença, com a utilização da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.

O recurso, neste particular, não merece conhecimento.

Isso porque constato que o referido tema não foi ventilado na exordial e, por consequência, não foi apreciado pelo Magistrado a quo, caracterizando, assim, inovação recursal.

Nesse norte, já decidiu esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Apelação n. 5003909-72.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31/03/2022).

Portanto, como a quitação antecipada não foi objeto de análise pelo Juiz de Primeiro Grau, não pode ser conhecida por esta instância superior.

Por conta disso e porque preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do Apelo.

II - Do julgamento do recurso

a) Dos juros remuneratórios

O Apelante pretende a limitação dos juros remuneratórios, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança do encargo conforme ajustado com a Instituição Financeira.

Cumpre citar os fundamentos da sentença inerente a taxa de juros remuneratórios (Evento 19):

No que diz respeito ao parâmetro utilizado para se verificar eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "no...

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