Acórdão Nº 5003889-62.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 5003889-62.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003889-62.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ FORTUNATO PIRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
CARMEN BEATRIZ FORTUNATO PIRES interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito da execução de título extrajudicial na qual figura como parte devedora (autos n. 0000211-84.1992.8.24.0030), rejeitou o pleito de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 2.921 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC.
Em suma, argumenta a ora agravante a impossibilidade da manutenção da referida decisão especialmente porque a penhora realizada acarreta em instituição indevida de condomínio edilício.
Tendo em vista as considerações lançadas, a recorrente pugnou, outrossim, pela antecipação da tutela recursal, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como provimento do presente agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determino o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.921 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba.
Nas contrarrazões, a instituição financeira agravada alegou, em síntese, que "não há óbices na penhora, tendo em vista que restou clara as condições do ato, ainda, bem registrou a averbação de constrição irregular, de modo que ao ser regularizado o imóvel por isso foi feita a penhora na unidade correspondente". Postulou, ao final, pela manutenção do decisum agravado.
É o relato do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por CARMEN BEATRIZ FORTUNATO PIRES contra a decisão que, na execução de título extrajudicial aforada pelo BANCO DO BRASIL S. A., rechaçou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (processo 0000211-84.1992.8.24.0030/SC, evento 207, DESPADEC1):
1) Com a devida vênia ao(à) executado Carmen Beatriz Fortunato Pires, não vislumbro obstáculo à penhora e leilão do imóvel mencionado na petição do Evento 183.
Afinal, em cumprimento à sentença proferida nos autos de n.º 030.09.001765-0 (Evento 160, TRASLADO210), foi excluído da penhora o segundo pavimento da edificação levantada no imóvel de matrícula 2.921, tanto que expedido novo termo de penhora, de seguinte teor (Evento 160, TERMOPENH245):
De se ressaltar que referido termo de penhora foi lavrado de acordo com as orientações passadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (Evento 160, OFIC231 e ss. e Evento 160, DESP244), estando a constrição, inclusive, registrada na matrícula correspondente (Evento 160, MATRIMÓVEL254).
Pois bem.
A insurgência formulada no presente agravo de instrumento visa desconstituir constrição judicial realizada sobre o terreno urbano matriculado sob o nº 2.921, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, edificado imóvel em alvenaria composto de dois pavimentos, recaindo a penhora exclusivamente sobre o primeiro pavimento.
Em suma, argumenta a ora agravante a impossibilidade da manutenção da referida decisão especialmente porque a penhora realizada acarreta em instituição indevida de condomínio edilício. Acrescenta que o pedido de exclusão da sala comercial n. 01 do primeiro pavimento do imóvel litigioso foi acolhido pelo Togado singular da Comarca de Imbituba nos autos dos embargos de terceiro n. 030.09.001751-0. Postula, ao final, a desconstituição da penhora.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar
Isso...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ FORTUNATO PIRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
CARMEN BEATRIZ FORTUNATO PIRES interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito da execução de título extrajudicial na qual figura como parte devedora (autos n. 0000211-84.1992.8.24.0030), rejeitou o pleito de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 2.921 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC.
Em suma, argumenta a ora agravante a impossibilidade da manutenção da referida decisão especialmente porque a penhora realizada acarreta em instituição indevida de condomínio edilício.
Tendo em vista as considerações lançadas, a recorrente pugnou, outrossim, pela antecipação da tutela recursal, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como provimento do presente agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determino o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.921 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba.
Nas contrarrazões, a instituição financeira agravada alegou, em síntese, que "não há óbices na penhora, tendo em vista que restou clara as condições do ato, ainda, bem registrou a averbação de constrição irregular, de modo que ao ser regularizado o imóvel por isso foi feita a penhora na unidade correspondente". Postulou, ao final, pela manutenção do decisum agravado.
É o relato do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por CARMEN BEATRIZ FORTUNATO PIRES contra a decisão que, na execução de título extrajudicial aforada pelo BANCO DO BRASIL S. A., rechaçou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (processo 0000211-84.1992.8.24.0030/SC, evento 207, DESPADEC1):
1) Com a devida vênia ao(à) executado Carmen Beatriz Fortunato Pires, não vislumbro obstáculo à penhora e leilão do imóvel mencionado na petição do Evento 183.
Afinal, em cumprimento à sentença proferida nos autos de n.º 030.09.001765-0 (Evento 160, TRASLADO210), foi excluído da penhora o segundo pavimento da edificação levantada no imóvel de matrícula 2.921, tanto que expedido novo termo de penhora, de seguinte teor (Evento 160, TERMOPENH245):
De se ressaltar que referido termo de penhora foi lavrado de acordo com as orientações passadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (Evento 160, OFIC231 e ss. e Evento 160, DESP244), estando a constrição, inclusive, registrada na matrícula correspondente (Evento 160, MATRIMÓVEL254).
Pois bem.
A insurgência formulada no presente agravo de instrumento visa desconstituir constrição judicial realizada sobre o terreno urbano matriculado sob o nº 2.921, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, edificado imóvel em alvenaria composto de dois pavimentos, recaindo a penhora exclusivamente sobre o primeiro pavimento.
Em suma, argumenta a ora agravante a impossibilidade da manutenção da referida decisão especialmente porque a penhora realizada acarreta em instituição indevida de condomínio edilício. Acrescenta que o pedido de exclusão da sala comercial n. 01 do primeiro pavimento do imóvel litigioso foi acolhido pelo Togado singular da Comarca de Imbituba nos autos dos embargos de terceiro n. 030.09.001751-0. Postula, ao final, a desconstituição da penhora.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar
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