Acórdão Nº 5003890-81.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021

Número do processo5003890-81.2021.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003890-81.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AGRAVANTE: FERNANDA BRAGAGNOLO FAE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE


RELATÓRIO


Na comarca de São Miguel do Oeste, a municipalidade ajuizou a Execução Fiscal n. 0303308-33.2014.8.24.0067 em face de Fernanda Bragagnolo Fae, mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 1207/2014 e 1208/2014, ambas emitidas em 27-10-2014, a primeira referente à Taxa de Fiscalização e Localização (TFL) dos exercícios de 2011 a 2013 e a segunda referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na modalidade fixa (ISSF) dos exercícios de 2010 a 2013, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 7.146,93 (sete mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos).
Determinada a citação (Evento 3 dos autos originários), a princípio não foi possível localizar a devedora (Eventos 6, 16, 31, 41 dos autos originários).
O exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (Evento 49 dos autos originários), o que foi deferido (Evento 53 dos autos originários).
A executada então compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade, arguindo a sua ilegitimidade passiva, a nulidade das CDAs e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (Evento 68 dos autos originários).
A magistrada a quo, contudo, não conheceu da exceção, uma vez que a matéria ventilada demandaria dilação probatória (Evento 76 dos autos originários).
O exequente apresentou montante atualizado do débito e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a penhora de valores via Bacenjud (Evento 80 dos autos originários), o que foi deferido (Evento 83 dos autos originários).
Na sequência, a devedora apresentou impugnação ao bloqueio judicial, aduzindo a impenhorabilidade da quantia de R$ 16.780,88 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), pugnando pela revogação da decisão que determinara o bloqueio e pela devolução do numerário para a conta de origem (Evento 86 dos autos originários).
Após manifestação do credor (Evento 94 dos autos originários), a togada singular deferiu parcialmente o pleito da executada, para determinar a devolução dos R$ 500,00 (quinhentos reais) depositados em conta salário e, por outro lado, a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor residual, no importe de R$ 16.280,88 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) (Evento 97 dos autos originários), decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Verbera a recorrente, em síntese, que os valores indisponibilizados são absolutamente impenhoráveis, seja por serem decorrentes de verba salarial, seja pelo fato de que a importância está depositada em caderneta de poupança e é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta a ilegalidade do repasse automático ao ente público municipal, ora agravado, de valores bloqueados nas contas da agravante, sem conversão do bloqueio em penhora, com lavratura do respectivo termo e, ainda, sem intimação da devedora para conhecimento da garantia do juízo e abertura do prazo para oposição de embargos.
Requer, assim, o benefício da Justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e a violação do devido processo legal e direito de defesa, em razão da supressão da lavratura do termo de penhora e da intimação da executada para oposição de embargos. Subsidiariamente, pugna pela devolução da quantia de R$ 3.738,03 (três mil setecentos e trinta e oito reais e três centavos), transferida da conta salário para a conta poupança no mês do bloqueio (Evento 1, Doc. 1).
Pelas razões constantes do Evento 3, deferi a gratuidade da Justiça, mas, ausentes os requisitos legais, deneguei o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não houve contrarrazões (Evento 15).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 18).
É o relatório

VOTO


O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, a recorrente teve deferido o pedido de Justiça gratuita (Evento 3) e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
A agravante busca a reforma da decisão a quo, sustentando, de um lado, que os valores indisponibilizados são absolutamente impenhoráveis, por decorrerem de salário e constituírem poupança e, de outro, que a determinação de expedição de alvará em favor do exequente, ora agravado, deixou de observar a necessária lavratura de termo de penhora, assim como a intimação formal da devedora, este o marco inicial para oposição de embargos à execução, configurando, por conseguinte, cerceamento do direito da parte executada à ampla defesa e ao contraditório.
Sem razão!
Na decisão inaugural (Evento 3), assentei que a análise do presente reclamo ficava restrita à insatisfação pertinente à interlocutória constante do Evento 97 dos autos originários, expressamente indicada como combatida (Evento 1), e não a decisões outras e anteriores (como a do Evento 83 dos autos originários, datada de 22-5-2020) sobre as quais não houve insurgência tempestiva.
Naquela oportunidade, a fim verificar os requisitos à concessão do efeito suspensivo pretendido pela recorrente, detive-me na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Agora, realizado estudo mais aprofundado, compreendo que o debate em torno da formalização da penhora e da respectiva intimação da recorrente, para dar início ao prazo para oposição de embargos à execução, não escapa dos limites do presente agravo de instrumento, circunscrito à verificação do acerto ou desacerto da decisão de Evento 97 dos autos originários, pois referido decisum, além de indeferir o pleito de desbloqueio de valores por força da alegada impenhorabilidade, também determinou a pronta expedição de alvará...

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