Acórdão Nº 5003891-03.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 10-03-2020

Número do processo5003891-03.2020.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5003891-03.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE CARLOS MERLO IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de natureza liminar, impetrado por Álvaro Moreira Beliago Neto e Denísio Dolásio Baixo , advogados, em benefício de José Carlos Merlo, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da comarca de Itajaí (autos n. 0014269-29.2005.8.24.0033).

Sustentaram os imperantes, em síntese, que: a) foi expedido o mandado de prisão contra o paciente nos autos n. 0002210-04.2008.8.24.0033; b) ainda não foi remetido o processo à execução penal para verificar a detração, remissão e o cálculo ao cumprimento da pena; c) o processo deveria ter sido remetido à execução penal para fins de soma das penas.

Em decisão monocrática (Evento 3), indeferiu-se o pedido liminar requerido.

Prestadas as informações (Evento 7), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Pedro Sérgio Steil (Evento 13), manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

VOTO

A denegação da ordem é medida de rigor.

Conforme destacado quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se "que o presente caso trata de sentença condenatória transitada em julgado, no qual a sentença lançada em setembro de 2008 permaneceu intacta.

Não obstante no início do processo o Réu tenha sido preso preventivamente, na senteça condenatória, o Togado a quo revogou a prisão preventiva e determinou a expedição do alvará de soltura. No ponto, confira-se:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. II/IV, para: A) DESCLASSIFICAR para o art. 28 da Lei Antidrogas a imputação de infração ao art. 33, caput, do mesmo diploma legal formulada em desfavor do denunciado JOSÉ CARLOS MERLO. Por conseqüência, nos termos do inc. III do art.28 restou aplicada ao réu a pena de 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade. Todavia, verificando-se que o réu está segregado desde 03 de fevereiro do corrente, portando em tempo superior a reprimenda, forçoso concluir que a mesma já foi cumprida, tendo em conta o instituto da detração previsto no art. 42 do Código Penal, razão pela qual DECLARO EXTINTA a sua punibilidade. b) CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS MERLO a pena reclusiva de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor...

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