Acórdão Nº 5003896-40.2021.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5003896-40.2021.8.24.0016
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003896-40.2021.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: GRASIELE DE FREITAS DE SOUZA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, da Ação Acidentária n. 5003896-40.2021.8.24.0016 ajuizada por Grasiele de Freitas de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, a qual foi julgada improcedente pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal (Evento 27, Eproc/PG).
Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível, mediante o qual objetiva a reforma da sentença e o acolhimento da sua pretensão, ao argumento de que que restou devidamente demonstrado que o acidente de trabalho descrito na peça portal resultou na amputação da falange distal do 3º (terceiro) e na deformidade da falange distal do 2º (segundo) quirodáctilos da mão esquerda, o que resultou na redução da sua capacidade laborativa, ao passo que não é crível concluir que após mencionadas perda e deformidade anatômicas consiga exercer as suas ativiades laborativas habituais (auxíliar de marceneiro) com a mesma destreza (Evento 33, Eproc/PG).
A Autarquia Federal não apresentou contrarrazões (Evento 35, Eproc/PG).
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, a Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Mérito:
Como visto, Grasiele de Freitas de Souza recorreu da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Acidentária, por si ajuizada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa oriunda das sequelas resultantes do acidente de trabalho ocorrido no dia 18-2-2020, o qual culminou na amputação da falange distal do 3º e deformidade da falange distal do 2º quirodáctilos da mão esquerda.
A Magistrada singular julgou improcedente a pretensão do Recorrente, sob o seguinte entendimento (Evento 32, Eproc/PG):
[...] Inicialmente, em relação à impugnação ao laudo pericial pela parte autora, esta merece ser rejeitada.
Isso porque o(a) perito(a) examinou a autora, bem como todos os exames e documentos médicos juntados aos autos, tendo respondindo satisfatoriamente a todas as perguntas que lhe foram postas, inexistindo omissões ou inexatidões nas conclusões periciais.
Como preceitua o art. 479, do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Neste sentido, "(...) o juiz não está adstrito a nenhuma prova. A sua convicção deve ser formada a partir do conjunto probatório" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
E, da análise atenta de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida e lavrada por profissional da área médica. Não há qualquer elemento de prova que demonstre a carência de conhecimento técnico ou científico do(a) expert, tampouco que infirme as conclusões periciais.
É sabido que "o fato de o perito médico indicado não ser especialista na área na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua substituição, uma vez que a substituição do perito se dará caso 'carecer de conhecimento técnico ou científico". (TJSC, AI n. 2014.069040-0, de Xaxim, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, julg. 07-04-2015). E, no caso em apreço, não ficou caracterizada a carência de conhecimento técnico ou científico do expert.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial, bem como o pedido de realização de nova perícia.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.
Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que "quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)" (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.
Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.
Após analisar o laudo pericial, esta magistrada não pôde verificar equívoco na conclusão pericial ou ponto que merecesse maiores esclarecimentos.
Portanto, a parte ativa não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação.
[...] Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem condenação da parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 110/STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado").
A Apelante objetiva a reforma da sentença e, em consequência, o acolhimento da sua pretensão. Para tanto, aduz que restou devidamente demonstrado que o acidente de trabalho descrito na peça portal resultou na amputação da falange distal do 3º (terceiro) e na deformidade da falange distal do 2º (segundo) quirodáctilos da mão esquerda, o que resultou na redução da sua capacidade laborativa, ao passo que não é crível concluir que após mencionadas perda e deformidade anatômicas consiga exercer as suas ativiades laborativas habituais (auxíliar de marceneiro) com a mesma destreza (Evento 33, Eproc/PG).
Pois bem.
Inicialmente, consigna-se que a matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dito isso, tem-se que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração, pelo postulante, da presença dos requisitos previstos no dispositivo de Lei acima citado, a saber: qualidade de segurado, consolidação das lesões e nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, bem como as sequelas advindas do infortúnio.
No caso, a qualidade de segurado restou satisfatoriamente evidenciada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT