Acórdão Nº 5003896-62.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5003896-62.2020.8.24.0020
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003896-62.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ANTONIO CASTILHO (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, Antônio Castilho ajuizou "ação de 'in rem verso' por enriquecimento sem causa c/c pedido de indenização por danos morais" contra CELESC Distribuição S.A, pugnando, em síntese, pela "declaração de ilegalidade da forma de faturamento do consumo de energia elétrica perpetrado pela Requerida, que por mais de 10 anos cobrou o valor do kWh INDUSTRIAL em vez do RESIDENCIAL e seja ela condenada a restituição dos valores" pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustentou que "é titular da unidade consumidora nº 42291943 e teve sua fatura de energia cobrada pela tarifa industrial, com valor superior à residencial"; que a concessionária "realizou o programa denominado BÔNUS EFICIENTE, destinado a consumidores residenciais e que permitia a compra de eletrodomésticos como geladeiras, freezers e ar condicionados pela metade do preço"; que se deslocou ao comércio credenciado pela CELESC, no entanto teve seu pedido de compra negado sob a justificativa de que seu imóvel não se enquadrava no programa, por estar classificado na categoria de tarifação industrial; que após o ocorrido, solicitou junto à concessionária a imediata alteração de classificação do imóvel para a categoria residencial; que deve ser restituído pelos valores cobrados a maior, ante a ausência de informações, por parte da CELESC, acerca dos motivos que resultaram na cobrança tarifária pela categoria industrial; que sofreu danos de ordem moral e, por tal razão, deve ser indenizado.

Citada, a CELESC contestou alegando, que "a unidade consumidora 42291943 foi ligada em 06/2009 em nome de Roberto Guslere Filho, que informou a natureza do negócio como: construção"; que em 14.10.2019, o demandante "solicitou o pedido de troca de classificação de industrial para residencial, o que foi prontamente atendido pela Requerida"; que "a solicitação de alteração é de inteira responsabilidade da parte Autora, não podendo haver a modificação de forma unilateral, não havendo que se falar em devolução dos valores cobrados"; que o pedido inicial de fornecimento de energia elétrica é feito pelo interessado, cabendo a ele "prestar sempre as devidas informações, e inclusive as alterações cadastrais quando houver mudança de atividades"; que "a Concessionária efetuou a classificação corretamente desde o início, conforme as informações fornecidas pelo consumidor na ocasião do pedido de ligação e só poderia alterar quando o consumidor informasse alguma mudança, como a CELESC o fez em 2019"; que inexiste o dever de indenizar; que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente, sendo o autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Impugnados os argumentos da contestação, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim fundamentada:

[...]

Pelo exposto, e com base no art. 373, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 85 § 8º do CPC, incidindo na espécie o disposto no § 3º do art. 98, também da Lei Instrumental Civil.

P. R. I. (Evento 52, SENT1, autos principais - grifo original).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação repisando os termos expostos na exordial acerca da responsabilidade da concessionária ré por não prestar melhores informações ao consumidor.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta...

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