Acórdão Nº 5003900-13.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo5003900-13.2021.8.24.0005
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003900-13.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI (AUTOR) ADVOGADO: ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO: GUILHERME SALES GUERCHE (OAB SP315586)

RELATÓRIO

Alexandra Aparecida de Mattos Girardi interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 19 dos autos de origem, proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, que, ao reconhecer a litispendência, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação Revisional ajuizada pela ora apelante contra o Banco Santander (Brasil) S.A.

Cuida-se, na origem, de ação revisional, aforada 6-3-2021, por Alexandra Aparecida de Mattos Girardi, tendo por objetivo a modificação de contrato de empréstimo pactuado com a instituição financeira demandada, na qual alegou a existência de abusividade contratual referente à taxa de juros remuneratórios contratada/aplicada acima da média de mercado. Suscitou a aplicação do código consumerista com a inversão do ônus probatório, pugnando pelo afastamento das cláusulas reputadas abusivas e a devolução do valor que considera ter pago a maior.

Recebida a peça inicial, foi deferida a gratuidade da justiça pleiteada e determinada a citação da instituição financeira demandada (Evento 5 dos autos de origem).

Devidamente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A., em contestação (Evento 12 dos autos de origem, PET4), argumentou, preliminarmente, a conexão com a ação n. 5003899-28.2021.8.24.0005. No mérito, defendeu a manutenção do contrato nos termos pactuados, não sendo passíveis de revisão as cláusulas voluntariamente contratadas. Alegou a ausência de cláusulas contratuais que violassem disposições da legislação consumerista. Sustentou, neste sentido, a legalidade das taxas de juros contratadas, não sujeitas a qualquer limitação legal, destacando a ausência de onerosidade excessiva. Suscitou a inexistência de fundamentos para o dever de repetição de indébito, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.

Réplica da parte autora, na qual refuta a alegação de conexão e reafirma os termos da inicial pugnando pela procedência da demanda (Evento 17 dos autos de origem).

Sobreveio sentença de mérito, prolatada, em 3-7-2021, pelo magistrado da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que fez nos seguintes termos (Evento 19 dos autos de origem):

ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI, devidamente qualificado, por procurador habilitado, propôs a presente demanda contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais do contrato bancário firmado com o réu. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.

Citado, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sobre a existência de conexão com os autos n. 5003899-28.2021.8.24.0005, já que a parte autora pretende a revisão do mesmo contrato bancário, além de que incabível a concessão da gratuidade judiciária.

Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da parte ré, requerendo o prosseguimento do feito.

É o relato.

DECIDO.

Da gratuidade judiciária

Apesar da(s) parte(s) passiva(s) impugnar(em) a gratuidade judiciária concedida à(s) parte(s) ativa(s), tem-se que ela(s) preencheu(ram) os requisitos para o deferimento, na medida em que o(s) comprovante(s) de rendimentos comprova que percebe(m) quantia inferior a três salários mínimos, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC n. 4025510-40.2019.8.24.0000, 0300779-73.2016.8.24.0163, 4024488-44.2019.8.24.0000, 4024488-44.2019.8.24.0000).

Da litispendência

Conforme bem asseverado pela parte ré, verificou-se possível litispendência, já que a parte autora propôs demanda com causa de pedir e pedidos idênticos a esta, que tramita perante este juízo (autos n. 5003899-28.2021.8.24.0005).

O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 1º, dispõe que há "litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Do mesmo modo, a repetição da ação se dá quando houver identidade dos elementos da ação, quais sejam: partes, pedidos e causa de pedir, de acordo com a lição doutrinária:

Os elementos da ação se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação. Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. São três os elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Juspodvim, 2018, p. 137 - sem grifos no original).

Analisando os autos n. 5003899-28.2021.8.24.0005 que tramita perante este juízo, verifica-se que existe perfeita identidade dos elementos da ação entre esta demanda e aquela, já que as partes são as mesmas, os pedidos são os mesmos e a causa de pedir também, uma vez que se trata do mesmo contrato bancário.

Portanto, está evidente a litispendência, de modo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda proposta por ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará sobrestada em razão da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, uma vez recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se com baixa nos registros.

Interposta apelação pela autora (Evento 25 dos autos de origem), sustenta, em síntese, a ausência de litispendência entre a demanda de origem e a ação 5003899-28.2021.8.24.0005, razão pela qual deve ser cassada a sentença extintiva e julgado o mérito da demanda com a apreciação da revisão contratual. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reclamando a majoração dos honorários fixados em primeiro grau acaso vencedora na demanda.

Contrarrazões da instituição financeira demandada (Evento 37 dos autos de origem), onde rebate os argumentos recursais da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.

Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, vindo-me às mãos por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que ajuizada a demanda já na vigência do CPC/2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise da insurgência recursal, ante o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais:

1. Da ausência de litispendência e necessidade de cassação da sentença

Sustenta a parte autora, de início, a ausência de litispendência entre a demanda de origem e a ação 5003899-28.2021.8.24.0005, razão pela qual deve ser cassada a sentença extintiva e julgado o mérito da demanda com a apreciação da revisão contratual.

Com razão a recorrente!

Neste sentido, tem-se que a demanda subjacente e a ação n. 5003899-28.2021.8.24.0005, embora se tratem de ações revisionais em que figuram as mesmas partes, tem por objetos contratos de crédito/cédulas de crédito bancário distintos.

E, conquanto ambas as cédulas de crédito bancário (n. 697f363c-d804-409e-80d3-451639fd442f, na presente ação, e n. d1a883f0-ea53-403a-9fae-abfcccdbe148, na ação n. 5003899-28.2021.8.24.0005), tratem de renovação de dívidas pretéritas, não há qualquer indicativo de que se encontram inseridas na mesma cadeia contratual e que correspondam ao mesmo crédito.

Aliás, a instituição financeira demandada, a despeito do que decidido na sentença impugnada, em momento algum alegou a existência de litispendência, mas, diversamente, suscitou a conexão requerendo a reunião e julgamento conjunto das demandas por tratarem de pedidos de revisão de contratos de crédito firmados entre as mesmas partes e que possuem similitudes no que tange às cláusulas impugnadas em um e outro pacto, porém, em momento algum, veio alegar que as ações teriam por objeto o mesmo contrato.

De outro rumo, causa perplexidade o desfecho conferido à demanda de origem pelo juízo singular, pois, extinguiu a demanda subjacente sem resolução de mérito por ter reconhecido a litispendência em relação à ação revisional n. 5003899-28.2021.8.24.0005, mas, diversa e contraditoriamente, na mencionada ação n. 5003899-28.2021.8.24.0005, prolatou sentença na qual afasta a existência de litispência ou mesmo de conexão com outras demandas, analisando, portanto, apenas o contrato objeto daquela ação em específico, e acabando por cercear o direito da autora de ter analisado o mérito e o contrato objeto da demanda presente.

A propósito, cita-se a sentença proferida na ação revisional n. 5003899-28.2021.8.24.0005 (Evento 23 dos mencionados autos de primeiro grau):

Vistos etc.

Alexandra Aparecida de Mattos Girardi, devidamente qualificada e por procurador habilitado, aforou a...

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