Acórdão Nº 5003900-57.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5003900-57.2023.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003900-57.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ANGELITA CHISTE WEBER (Inventariante) AGRAVANTE: ROSALINA CHISTE (Espólio)


RELATÓRIO


Espólio de Rosalina Chiste - representado pela inventariante Angelita Chiste Weber - interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário n. 5003783-12.2021.8.24.0073, a qual revogou a gratuidade judiciária (Evento 73 do feito a quo).
Afirmou o recorrente, em resumo, que a autora da herança auferia apenas uma aposentadoria de valor líquido inferior ao mínimo nacional, daí por que não há falar em condições para saldar as despesas do processo, pois o patrimônio da de cujus não detém a necessária liquidez para tanto, motivo pelo qual defendeu a necessidade de obter a gratuidade almejada, sob pena de ter cerceado o acesso ao Poder Judiciário.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela para se ver dispensado do recolhimento das custas iniciais e, ao final, clamou pelo provimento do recurso para obter, em definitivo, a benesse almejada.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), vieram os autos conclusos (Evento 8).
Decisão do Evento 9 deferiu, em parte, o pleito liminar "de modo a diferir o pagamento das custas processuais ao final ou durante o trâmite da demanda, quando da quitação das dívidas do espólio, ao menos até a análise do reclamo pelo Colegiado".
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 15)

VOTO


O recurso atende aos pressuposto de admissibilidade - intrínsecos e extrínsecos - e, por isto, deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, os herdeiros de Rosalina Chiste pretenderam a isenção ao pagamento das custas do processo, ao argumento central de que não dispõem de meios para saldar as custas do inventário e os bens deixados pela de cujus não apresentam liquidez imediata capaz de suportar tais gastos, pleito este deferido em um primeiro momento, mas posteriormente revogado, a saber (Evento 73 do feito a quo):
Ao despachar a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita, porém, restou consignado que "tal benefício poderá ser revisto após a avaliação dos bens" (ev. 6). O caso é de revisão. Pois, como visto alhures, o valor dos bens deixados pelo falecido é muito maior do que aquele inicialmente indicando, possuindo expressividade.É bom lembrar que, no que se refere às ações de inventário, fixou-se o entendimento que o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio e não propriamente aos herdeiros, em que a concessão do benefício da justiça gratuita torna-se possível quando demonstrado que o monte partilhável não tem expressão econômica relevante.Nesse...

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