Acórdão Nº 5003901-76.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5003901-76.2022.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5003901-76.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: LUCIANO RISTOW (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Amauri Álvaro Landmann Júnior em favor de LUCIANO RISTOW contra ato acoimado ilegal do Juízo da Comarca de Ascurra.

Em síntese, na peça vestibular, o impetrante argumenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal ao ser indeferido pedido de certificação dos antecedentes do jovem que teria participado do delito em apuração na origem (autos da ação penal n. 5001902-04.2021.8.24.0104).

Aduz que, na eventualidade de condenação pelo delito de corrupção de menores, o paciente estaria sendo punido por fato atípico, ao ter em vista que o adolescente já era corrompido ao tempo do crime, o que seria demonstrado pela juntada da certidão de antecedentes postulada pela defesa.

Após outras considerações, ao arremate, pleiteia a concessão da ordem em caráter liminar a fim de determinar à autoridade impetrada a juntada da certidão de antecedentes em nome do adolescente M. U. C., o que deverá ser confirmado por ocasião do julgamento colegiado (Evento n. 1, petição com 5 páginas).

Indeferida a liminar e dispensadas as informações da autoridade dita coatora (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Marcílio de Novaes Costa, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 13).

Este é o relatório.

VOTO

Como historiado, trata-se de mandamus contra decisão que, em ação penal, indeferiu a juntada de certidão de antecedentes infracionais de adolescente que teria, em tese, participado de crime de roubo em conluio com o paciente e outros dois indivíduos, por entender impertinente a prova documental pleiteada pela defesa.

De início, embora cediço, cabe ressaltar que, conforme dispositivo constitucional, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).

A insurgência não compreende diretamente o direito de ir e vir do paciente, e a matéria atinente ao indeferimento de produção probatória pelo juízo de instrução não se adequa a via estreita deste tipo de ação constitucional, motivo bastante para que não seja conhecida.

A propósito, é entendimento consentâneo nos Tribunais Superiores, do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Neste sentido, consulte-se: STF (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. 27/3/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018), e STJ (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel...

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