Acórdão Nº 5003905-39.2020.8.24.0015 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 5003905-39.2020.8.24.0015 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003905-39.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDENCIA - ICPREV (RÉU) RECORRIDO: BEATRIZ PRUST DA CRUZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95
Tratando-se de matéria de ordem pública o exame dos consectários legais, altera-se o índice de correção monetária fixado na sentença. Os débitos vencidos até 08/12/2021 devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e após 08/12/2021, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; alterar o índice de correção monetária para que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC; e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022971842v7 e do código CRC 9068f9e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 31/5/2022, às 18:23:44
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003905-39.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDENCIA - ICPREV (RÉU) RECORRIDO: BEATRIZ PRUST DA CRUZ (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) INATIVO(A) DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VANTAGEM TEMPORÁRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 38/2011. INCORPORAÇÃO, ALIÁS, EXPRESSAMENTE ABARCADA NO...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDENCIA - ICPREV (RÉU) RECORRIDO: BEATRIZ PRUST DA CRUZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95
Tratando-se de matéria de ordem pública o exame dos consectários legais, altera-se o índice de correção monetária fixado na sentença. Os débitos vencidos até 08/12/2021 devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e após 08/12/2021, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; alterar o índice de correção monetária para que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC; e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022971842v7 e do código CRC 9068f9e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 31/5/2022, às 18:23:44
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003905-39.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDENCIA - ICPREV (RÉU) RECORRIDO: BEATRIZ PRUST DA CRUZ (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) INATIVO(A) DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VANTAGEM TEMPORÁRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 38/2011. INCORPORAÇÃO, ALIÁS, EXPRESSAMENTE ABARCADA NO...
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