Acórdão Nº 5003906-69.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020
Número do processo | 5003906-69.2020.8.24.0000 |
Data | 05 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5003906-69.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PACIENTE/IMPETRANTE: MATHEUS GABRIEL RAMOS DE ASSIS (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba
RELATÓRIO
O advogado Pedro Henrique Monteiro impetrou habeas corpus em favor de Matheus Gabriel Ramos de Assis, contra ato praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos n. 5000133-97.2020.8.24.0167, mantém o paciente preso preventivamente.
Aduziu haver excesso de prazo para designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que já apresentou defesa prévia há mais de 1 (um) mês e, até a data de hoje, a autoridade coatora não marcou a data para realização do ato. Isso posto, requereu a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão cautelar do paciente. No mérito, postulou a confirmação da decisão liminar.
O pedido liminar foi indeferido (evento 9).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem.
Este é o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais, razão pela qual merece conhecimento.
Quanto ao mérito, a ordem deve ser denegada.
A alegação de excesso de prazo para a designação de data para audiência de instrução não encontra respaldo nos autos.
Em análise à ação criminal, verifiquei que o paciente foi preso em 12-01-2020 e denunciado em 16-01-2020.
Logo após à apresentação da denúncia, a defesa se antecipou e apresentou defesa prévia, antes mesmo da citação do paciente.
Dessa forma, realizado o recebimento da denúncia, tornou-se necessária nova intimação da defesa para ratificação ou complementação da defesa prévia outrora apresentada, o que não foi realizado pelo impetrante no prazo concedido pelo juízo a quo.
Aliás, a ratificação apenas se deu em 02-03-2020, após a impetração da presente ação constitucional.
Em razão disso, não houve a análise dos termos da defesa prévia e a subsequente designação de data para audiência de instrução no prazo pretendido pela defesa, uma vez que o juízo aguardava sua manifestação.
É pacífico o entendimento de que a alegação de excesso de prazo não pode ser levantada por aquele que deu causa ao atraso ou à demora, razão pela qual a tese do impetrante não...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PACIENTE/IMPETRANTE: MATHEUS GABRIEL RAMOS DE ASSIS (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba
RELATÓRIO
O advogado Pedro Henrique Monteiro impetrou habeas corpus em favor de Matheus Gabriel Ramos de Assis, contra ato praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos n. 5000133-97.2020.8.24.0167, mantém o paciente preso preventivamente.
Aduziu haver excesso de prazo para designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que já apresentou defesa prévia há mais de 1 (um) mês e, até a data de hoje, a autoridade coatora não marcou a data para realização do ato. Isso posto, requereu a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão cautelar do paciente. No mérito, postulou a confirmação da decisão liminar.
O pedido liminar foi indeferido (evento 9).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem.
Este é o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais, razão pela qual merece conhecimento.
Quanto ao mérito, a ordem deve ser denegada.
A alegação de excesso de prazo para a designação de data para audiência de instrução não encontra respaldo nos autos.
Em análise à ação criminal, verifiquei que o paciente foi preso em 12-01-2020 e denunciado em 16-01-2020.
Logo após à apresentação da denúncia, a defesa se antecipou e apresentou defesa prévia, antes mesmo da citação do paciente.
Dessa forma, realizado o recebimento da denúncia, tornou-se necessária nova intimação da defesa para ratificação ou complementação da defesa prévia outrora apresentada, o que não foi realizado pelo impetrante no prazo concedido pelo juízo a quo.
Aliás, a ratificação apenas se deu em 02-03-2020, após a impetração da presente ação constitucional.
Em razão disso, não houve a análise dos termos da defesa prévia e a subsequente designação de data para audiência de instrução no prazo pretendido pela defesa, uma vez que o juízo aguardava sua manifestação.
É pacífico o entendimento de que a alegação de excesso de prazo não pode ser levantada por aquele que deu causa ao atraso ou à demora, razão pela qual a tese do impetrante não...
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