Acórdão Nº 5003907-67.2020.8.24.0125 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-04-2022
Número do processo | 5003907-67.2020.8.24.0125 |
Data | 06 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003907-67.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: DANIEL CRISTIANO OTTO (AUTOR) RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA GONCALVES (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA GONCALVES EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: DHIEGO NAGEL DE SOUZA COSSER (RÉU) RECORRIDO: DHIEGO NAGEL DE SOUZA COSSER EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, tem-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois a documentação apresentada (evento 1), somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Daniel Cristiano Otto, visando a reforma da sentença do Magistrado a quo, que julgou extinto o pleito inaugural em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, de modo que o título de crédito nominal não apresenta endosso.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais de Evento 14, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.TÍTULO NOMINAL. EXIGÊNCIA DO ENDOSSO PARA A SUA TRANSMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º E DO ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. AUSÊNCIA DO ENDOSSO NA CÁRTULA. POSSÍVEL A TRANSMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL, COM OU SEM CLÁUSULA EXPRESSA À ORDEM; TODAVIA, ESTA DEVE OCORRER MEDIANTE ENDOSSO, SEJA ELE EM BRANCO OU EM PRETO. SENTENÇA MANTIDA."Ausente ato de transmissão da cártula para aquele que se apresenta como portador, não é possível este postular em juízo o percebimento do valor nela constante, ante a sua flagrante ilegitimidade ativa, a qual não pode ser afastada por outros meios probatórios." (TJSC. Ap. Cív. n. 0303019-18.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 3.10.2019).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. Nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídas...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: DANIEL CRISTIANO OTTO (AUTOR) RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA GONCALVES (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA GONCALVES EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: DHIEGO NAGEL DE SOUZA COSSER (RÉU) RECORRIDO: DHIEGO NAGEL DE SOUZA COSSER EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, tem-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois a documentação apresentada (evento 1), somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Daniel Cristiano Otto, visando a reforma da sentença do Magistrado a quo, que julgou extinto o pleito inaugural em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, de modo que o título de crédito nominal não apresenta endosso.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais de Evento 14, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.TÍTULO NOMINAL. EXIGÊNCIA DO ENDOSSO PARA A SUA TRANSMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º E DO ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. AUSÊNCIA DO ENDOSSO NA CÁRTULA. POSSÍVEL A TRANSMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL, COM OU SEM CLÁUSULA EXPRESSA À ORDEM; TODAVIA, ESTA DEVE OCORRER MEDIANTE ENDOSSO, SEJA ELE EM BRANCO OU EM PRETO. SENTENÇA MANTIDA."Ausente ato de transmissão da cártula para aquele que se apresenta como portador, não é possível este postular em juízo o percebimento do valor nela constante, ante a sua flagrante ilegitimidade ativa, a qual não pode ser afastada por outros meios probatórios." (TJSC. Ap. Cív. n. 0303019-18.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 3.10.2019).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. Nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídas...
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