Acórdão Nº 5003908-18.2020.8.24.0007 do Primeira Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo5003908-18.2020.8.24.0007
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003908-18.2020.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ADALIZAR ARTUR MACHADO JÚNIOR (OAB SC051845) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Julian Cesar Moreira Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 29 de junho de 2020, por volta das 10h28min, na residência localizada na Rua Francisco Cardoso, 648, Bom Viver, Biguaçu/SC, o denunciado, Julian César Moreira Souza, guardava e mantinha em depósito, com o objetivo de venda, 2 (dois) torrões grandes e 4 (quatro) torrões pequenos da droga conhecida como maconha, com massa bruta total de 1.320kg (um quilo e trezentos e vinte gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - Portaria n. 344/1998 da ANVISA, além de 2 (duas) balanças de precisão, R$ 221, (duzentos e vinte e um reais) em espécie e 1 (um) smartphone marca Motorola, conforme auto de exibição e apreensão fl. 7 do arquivo 1 do evento 1 e auto de constatação de fls. 8-9 do arquivo 1 do evento 1).
Na ocasião, policiais militares, após tomarem conhecimento de que 1 Julian teria recebido drogas e de descobrirem o local onde ele estaria homiziado , deslocaram-se até o endereço acima mencionado, logrando êxito em localizar e apreender as drogas e os objetos acima mencionados. (evento 1, DENUNCIA1).
Sentença: a juíza de direito Flavia Maeli da Silva Baldissera julgou procedente a denúncia para condenar Julian Cesar Moreira Souza pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 78).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Julian Cesar Moreira Souza: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) é "imperioso reconhecer a nulidade da apreensão das drogas encontradas no interior da residência do Recorrente já que os policiais não tinham o devido e competente mandado de busca e apreensão não bastando a mera ilação de haver denúncias anônimas aptas a permitir que se realizasse a busca e apreensão domiciliar sem autorização do Judiciário [...];
b) caso mantida a condenação, impõe-se o afastamento da culpabilidade, uma vez que indevida a valoração escorada na assertiva de que cometera ilícito durante período em que se encontrava foragido;
c) "a fração aplicada em detrimento da atenuante merece ser revista, o Juízo a quo não fundamentou concretamente por quais motivos fixou a fração de 1/12 em evidente desrespeito ao art. 97, IX, da CRFB, mormente pelo fato de que o Apelante vem confessando a prática delitiva desde o momento de sua prisão (conforme relatado pelos policiais) e tendo ainda em Juízo novamente confessado a prática delitiva - confissão utilizada na Sentença a quo para condenar o Apelante".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular o processo e consequentemente absolver o apelante e, subsidiariamente, a minoração da pena. Requereu também a fixação de honorários em favor do defensor dativo (evento 12).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) as informações prévias obtidas pela autoridade policial e a situação de flagrância evidenciada afastam a nulidade arguida;
b) no mérito, a pena encontra fundamentação apta a motivar o incremento operado na primeira fase da dosimetria, bem como a preponderância da multirreincidência frente à confissão na etapa intermediária.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 17).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procurador de justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento e desprovimento do recursos (evento 20).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 629226v13 e do código CRC 066ac4ca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/2/2021, às 10:52:44
















Apelação Criminal Nº 5003908-18.2020.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ADALIZAR ARTUR MACHADO JÚNIOR (OAB SC051845) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Da preliminar
O apelante alega a nulidade da prisão em flagrante e a consequente apreensão do material entorpecente, sob o argumento de que promovida indevida incursão policial no imóvel.
Contudo, a matéria ora ventilada não merece prosperar.
A uma, porque tão somente apresentada a insurgência em sede recursal, operando-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, cita-se precedente desta Corte:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33 E ART. 35 C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO DA RÉ VIVIANE QUE INCLUI PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ILÍCITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 PARA AQUELE DESCRITO NO ART. 37, CAPUT, DA MESMA NORMA. RECURSO DA RÉ LUANA COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1. PRELIMINAR. ANÁLISE DE OFÍCIO SOBRE...

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