Acórdão Nº 5003913-89.2019.8.24.0002 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo5003913-89.2019.8.24.0002
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003913-89.2019.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: MARIETA ETELVINA PAULINO (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Anchieta, Marieta Etelvina Paulino ajuizou "ação de restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral", em face do Banco Pan S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável, a restituição dos valores indevidamente cobrados, indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados pela atitude ilícita da instituição demandada e a antecipação dos efeitos da tutela. Alternativamente, pugnou pela conversão do contrato para empréstimo consignado. Por fim, pugnou pela: a) prioridade na tramitação do feito; b) inversão do ônus da prova; c) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e d) condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pleito veio fundado na alegada ausência de contratação dessa espécie de avença, firmando tão somente contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento dar-se-ia mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para embasar sua pretensão, juntou documentos (Evento 1).
O pedido de tutela antecipada foi deferido, mesma ocasião em que se concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (Evento 3).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 10).
A autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 13).
A togada a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 19):
Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento n. 3;
2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;
3. Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da inclusão do benefício previdenciário da parte autora, qual seja, 27-8-2018 (Evento n. 1, Extrato 8);
4. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e havendo pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Havendo concordância com o montante depositado, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora.
Não conformada com o decisum, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pleitos deduzidos pela autora. Nessa senda, alegou, em síntese, que a parte apelada firmou contrato de cartão de crédito e efetuou saque vinculado à margem consignável do cartão, de sorte que não houve nenhuma conduta ilícita, mormente porque a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Dessa forma, entende não ter praticado qualquer ato ilícito que justifique o afastamento das disposições contratuais previamente estipuladas ou que gere o dever de restituir valores à parte autora ou indenizá-la moralmente. Sucessivamente, pleiteou: a) a redução do valor dos danos morais; b) "seja declinada a forma a ser utilizada para o pagamento da dívida"; e c) seja revogada a determinação de levantamento da reserva da margem consignável, "pois é a garantia da operação, tanto do cartão de crédito consignado, quando do empréstimo consignado". Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 26).
Depois de apresentadas as contrarrazões (Evento 35), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes amolda-se às definições de consumidor final e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º, § 2º, daquela lei especial de regência.
Dito isso, e analisando a documentação encartada nos autos, infere-se que a parte autora firmou com o banco réu dois contratos denominados "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan" e "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito", autuados sob o n. 722140361 e assinado em 21.8.2018, e sob o n. 722132357, assinado em 20.8.2018 (Evento 10, CONTR4 e CONTR5), acreditando estar contratando empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Já dos extratos dos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora (pensão por morte - Evento 1, EXTR8), infere-se que consta, além de empréstimos consignados firmados com outras instituições bancárias, referência a reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício, no valor de R$ 47,70.
Ocorre que nas avenças firmadas entre a autora e o banco réu não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato. E no caso concreto, conquanto haja cláusula expressa acerca da reserva de margem consignável, mostra-se evidente que houve vício de consentimento da parte consumidora devido ao fato de não terem sido prestadas informações claras e suficientes pela parte ré, fazendo com que aquela contratasse operação muito mais onerosa do que pretendia (e acreditava) contratar.
Além disso, os instrumentos firmados prevêm a aplicação de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, de acordo com a normativa do Banco Central, já que estabelecidas em 3% ao mês e 42,58% ao ano.
Veja-se que o banco réu, mediante a apresentação dos documentos constantes do Evento 10, não logrou comprovar que a parte autora tenha recebido ou utilizado o cartão de crédito, de sorte que se deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT