Acórdão Nº 5003913-98.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-01-2021

Número do processo5003913-98.2020.8.24.0020
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003913-98.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BEATRIZ GARCIA SILVA (RÉU) APELADO: ALUMINIOS E VIDROS TUBARAO LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se da ação de cobrança n. 5003913-98.2020.8.24.0020 proposta por Alumínios e Vidros Tubarão Ltda. em face de Beatriz Garcia Silva, objetivando o adimplemento do valor de R$ 5.744,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais) referentes ao cheque n. 850398 da conta corrente n. 49.957-9, da agência 0407-3 do Banco do Brasil S/A, de titularidade da demandada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo a inexigibilidade do título apresentado ante a inexistência de causa debendi. Afirmou que a cártula encontrava-se vinculada ao "Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças JC Móveis" (evento 23, doc. 2) que, contudo, foi descumprido pela contratada JG Matheus & Cia Ltda. ME, razão pela qual foram sustados todos os cheques dados em pagamento, por desacordo comercial (evento 23, docs. 5), após o distrato expressamente firmado (evento 23, doc. 3). Asseverou ter ajuizado o processo n. 5006380-50.2020.8.24.0020 em desfavor da referida empresa buscando justamente o cumprimento dos termos consignados no distrato (evento 23, doc. 6). Defendeu a inexistência de autonomia do cheque em questão porquanto vinculado a negócio jurídico não "realizado ou perfectibilizado, no todo ou em parte" (evento 23, doc. 1, p. 7). Requereu, assim, a denunciação à lide da empresa JG Matheus & Cia Ltda. a fim de garantir direito de regresso e, ao final, a total improcedência da ação (evento 23).
Houve réplica (evento 26).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para fins de CONSTITUIR ao demandante título judicial pelo saldo previsto no documento, com correção monetária pelo INPC desde o saque e juros de mora de 1% ao mês desde o carimbo bancário em que foi buscada a compensação.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais. De acordo com a mencionada resolução, não deverão ser formulados pedidos no processo judicial que será arquivado após esta intimação.
Oportunamente, arquive-se. (evento 31)
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa e a necessária denunciação à lide da empresa JG Matheus & Cia Ltda. No mérito, assevera a inexigibilidade do título que instrui a presente ação de cobrança ante a inexistência de causa debendi. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 39).
Ofertadas contrarrazões (evento 43) ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de apelação interposta por Beatriz Garcia Silva em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta em seu desfavor por Alumínios e Vidros Tubarão Ltda., constituindo título executivo judicial referente ao cheque n. n. 850398 do Banco do Brasil S/A, "pelo saldo previsto no documento, com correção monetária pelo INPC desde o saque e juros de mora de 1% ao mês desde o carimbo bancário...

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