Acórdão Nº 5003915-60.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5003915-60.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003915-60.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: VALMOR CATAFESTA AGRAVANTE: MARIA POLTRONIERI CATAFESTA AGRAVADO: CELIO JOSE CATAFESTA AGRAVADO: CECILIA CATAFESTA AGRAVADO: JANIR MARIA FRAINER CATAFESTA AGRAVADO: LAURA MARIA FACHINI AGRAVADO: LUCIA POFFO AGRAVADO: MILITINO CARLOS POFFO AGRAVADO: TEREZINHA CATAFESTA POFFO AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO CATAFESTA AGRAVADO: MARISE CATAFESTA ROPCKE AGRAVADO: VALDEMIRO JOSE ROPCKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMOR CATAFESTA e MARIA POLTRONIERI CATAFESTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, em ação de anulação de ato jurídico ajuizada por CÉLIO JOSÉ CATAFESTA, CECÍLIA CATAFESTA, JANIR MARIA FRAINER CATAFESTA, LAURA MARIA FACHINI, LÚCIA POFFO, MILITINO CARLOS POFFO, TEREZINHA CATAFESTA POFFO, DOMINGOS SAVIO CATAFESTA, MARISE CATAFESTA ROPCKE e VALDEMIRO JOSÉ ROPCKE, afastou a prescrição da pretensão autoral.

É o decisum (Evento 65):

"VALMOR CATAFESTA e MARIA POLTRONIERI CATAFESTA pleitearam a extinção da presente ação sem resolução do mérito, ao argumento de que a presente demanda foi proposta após o decurso do prazo decadencial (evento 29).

Sem razão seus argumentos.

De início, vale consignar que as escrituras de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 19.075 do Ofício de Registro de Imóvel da Camarca de Indaial, as quais os requerentes pretendem a anulação, foram firmadas no ano de 1974, durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo tal norma considerada para análise da preliminar.

Citado Código não fazia distinção entre os prazos de decadência e prescrição, trantando todos os prazos como prescricionais, equívoco que foi acertadamente corrigido apenas com a publicação do Código Civil de 2002.

Assim, o Código Civil de 1916 estabelecia:

Art. 178. Prescreve:

(...) § 9º Em quatro anos:

(...) V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

(...) b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

Ocorre que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de decadência, quando se trata de alienação de bens de ascendente para descendente, através de simulação com pessoa interposta e sem a anuência dos demais descendentes, inicia-se apenas a partir da abertura da sucessão do último ascendente (vendedor).

Tal entendimento se justifica para evitar que descendentes e ascendentes litiguem em vida, sobretudo para afastar eventuais desavenças familiares entre pais e filhos. Além disso, o julgado argumenta que a abertura da sucessão dos ascendentes representar o momento no qual os herdeiros certamente tomariam conhecimento da alienação dos bens e possíveis irregularidades e portanto, teriam condições de impugná-las pelos meios cabíveis.

[...]

Assim, considerando que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos iniciou-se apenas em 04/04/2012 (evento 17/Anexo 31), com o falecimento de Maria Catafesta e que os requerentes ingressaram com a presente ação em 02/04/2014 (evento 17/Petição 2), ou seja, dentro do prazo decadencial, inviável a extinção da ação pela decadência.

Logo, afasto a preliminar de decadência [prescrição]."

Sustentaram os recorrentes que "a ação foi promovida sem a presença de litisconsorte necessário, vendo-se que este, por seus sucessores, acabou integrando a demanda somente quando já exaurido o prazo de que trata o artigo 179 do Código Civil".

Aduziram que "a presente demanda trata de anulação de compra e venda de bem imóvel de ascendente para descendente por interposta pessoa, em que sabidamente há litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do CPC) entre todos os partícipes da negociação, ou seja, entre os adquirentes e também entre estes e o sujeito que figurou como intermediário na transação".

Informaram que "com a entrada em vigor do CC 2002, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação que visa a anulação do ato passou a ser regulado pelo artigo 179, ou seja, correspondendo a dois anos, cujo termo inicial previsto é a data da conclusão do ato. Porém, como no caso dos autos a transferência do imóvel ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, a jurisprudência, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a contagem do...

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