Acórdão Nº 5003916-07.2019.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo5003916-07.2019.8.24.0079
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003916-07.2019.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: IRACI CENTOFANTE (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra a sentença que, no mandado de segurança n. 50039160720198240079, impetrado por IRACI CENTOFANTE, concedeu a ordem para declarar a nulidade da decisão administrativa de revisão do ato de aposentadoria, a fim de que seja mantido o pagamento acumulado e integral dos proventos das aposentadorias da impetrante no cargo de professora e no cargo de escrevente juramentada.
A parte insurgente sustentou que não houve manifestação na sentença acerca da alegação de legitimidade do Estado para responder a demanda, uma vez que a ele cabe a cassação da aposentadoria, nem sobre o argumento de que em relação ao ato nulo não corre a prescrição nem a decadência, entretanto, os embargos declaratórios não foram acolhidos, merecendo ser anulada a sentença e denegada a ordem. No mérito, disse que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser garantido, porque o art. 97, da Constituição de 1967 vedava expressamente a acumulação dos cargos na ativa, proibição mantida no art. 37, XVI, da CF/88. Afirmou que os cargos exercidos pela impetrante não são acumuláveis, pois o cargo de professor só pode ser acumulado com outro técnico ou científico e a função de escrevente juramentada não é de natureza técnica. Alegou que, nos termos do art. 37, § 10, da CF/88, como os cargos não são acumuláveis, não há como permitir a acumulação de duas aposentadorias decorrentes do art. 40 da Constituição Federal. Assinalou que a administração tem o dever de anular os seus atos ilegais.
Postulou pela reforma da sentença para declarar a nulidade da sentença e, no mérito, pela denegação da ordem.
Contrarrazões apresentadas (Evento 43 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 9)

VOTO


De início, não há que se falar em nulidade da sentença em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos, porquanto a sentença, mesmo tendo se reportado aos fundamentos que embasaram a decisão concessiva da liminar, analisou as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A propósito:
"Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 0045798-52.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2017). (Apelação Cível n. 0001469-42.2006.8.24.0159, Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva, j. 28/11/2019).
Ainda que assim não fosse, houve manifestação expressa a respeito da decadência, tendo a sentença fundamentado no sentido de que incide o prazo decadencial mesmo em relação ao ato contrário à Constituição, fundamento que serviu de esteio para a concessão da ordem, in verbis:
"(...) a partir da decisão do Tribunal de Contas acerca da regularidade do ato de aposentadoria, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, para a administração pública exercer seu poder/dever de autotutela.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...)
Na situação dos autos, ambas homologações das aposentadorias pelo TCE ocorreram há mais de 05 (cinco) anos (18/12/1994 no cargo de professora e 22/12/2003 no cargo de escrevente), em relação à data em que foram apreciadas pelo instituto de previdência estadual, ou seja, a princípio não seriam mais passíveis de revisão."
A discussão a ser travada neste ponto diz respeito à possibilidade de manter-se, por força da decadência, um ato administrativo contrário à Constituição.
O parecer exarado no recurso interposto no processo administrativo posicionou-se no sentido de que a inconstitucionalidade do ato revelaria vício de origem e, dessa forma, seria permitido o reconhecimento da nulidade a qualquer tempo.
Na situação dos autos, contudo, não se pode...

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