Acórdão Nº 5003916-66.2021.8.24.0069 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo5003916-66.2021.8.24.0069
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003916-66.2021.8.24.0069/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: VONETE DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO: Daniela Pereira dos Reis (OAB SC019228) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Vonete dos Santos Gomes impetrou "mandado de segurança com pedido liminar de reintegração ao cargo", que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Sombrio, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Prefeito do Município de Balneário Gaivota, alegando fazer jus à reintegração ao cargo público que ocupava mesmo após ter passado à inatividade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sustenta, em resumo, que foi aprovada no concurso público de Edital n. 002/2018, deflagrado pelo Município de Balneário Gaivota, e foi nomeada no cargo de auxiliar de ensino de educação em 30/11/2020. Relata que, logo em seguida, obteve aposentadoria por tempo de serviço e contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício que não se relaciona com o provimento no cargo público. Afirma que, no período contabilizado pelo INSS, está o exercício de função pública por contratos temporários que manteve com o Município de Balneário Gaivota, oportunidades em que exerceu a mesma função de auxiliar de ensino de educação.
Refere, por outro lado, que, meses após sua nomeação no cargo público pelo qual restou aprovada, foi exonerada pelo impetrado sob a alegação de impossibilidade de cumulação de proventos com vencimentos do cargo. Aduz que o ato é ilegal, haja vista que o servidor público somente pode ser exonerado após a instauração de processo administrativo disciplinar. Defende ser possível a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, pois se tratam de vínculos diversos.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria n. 226/2021, com sua reintegração ao cargo de auxiliar de ensino de educação. Ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida, com a anulação da portaria.
Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (Evento 13).
O Município de Balneário Gaivota prestou informações (Evento 17), alegando que no âmbito daquele ente público inexiste regime próprio de previdência (RPPS), de modo que os servidores públicos estão vinculados ao regime geral (RGPS). Argumenta que a aposentação da impetrante se deu voluntariamente, após sua posse no cargo público, situação que resulta na vacância do cargo por expressa previsão do Estatuto local, sendo imperiosa a exoneração da servidora. Refere que o Supremo Tribunal Federal (STF) tratou da questão no Tema n. 1.150, vedando a percepção de proventos de aposentadoria pelo RGPS com vencimentos de cargo público. Pugnou, então, pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de seu interesse na lide (Evento 27).
Na sentença (Evento 30), o magistrado denegou a segurança à impetrante e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, cumulado com art. 487, I, do Código de Processo Civil, denego a segurança.
Pelo princípio da causalidade, arca o impetrante com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 35), reforçando os argumentos lançados na peça inicial, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público em razão de se tratar de vínculos diversos.
Mesmo intimado, o Município de Balneário Gaivota não apresentou contrarrazões (Eventos 42 e 46).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 6).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação, interposto por ex-servidora pública do Município de Balneário Gaivota, em face da sentença que denegou a segurança pleiteada e não lhe reconheceu o direito à reintegração ao cargo público que exercia em razão de sua inativação voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
O mérito da demanda circunda a possibilidade de exoneração da imperante, servidora pública do Município de Balneário Gaivota, em razão de sua aposentadoria voluntária pelo INSS. A recorrente defende que faz jus à reintegração ao cargo pois não contabilizou, para a inativação, o tempo trabalhado no cargo público aqui debatido.
Adianto que lhe assiste razão.
Em primeiro grau, o magistrado singular decidiu a lide com fundamento em precedente recente do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática de repercussão geral. No Recurso Extraordinário n. 1.302.501 (Tema n. 1.150), a Corte Constitucional se debruçou sobre o debate e firmou a seguinte tese jurídica:
O servidor público aposentado pelo Regime Geral...

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