Acórdão Nº 5003920-74.2021.8.24.0014 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5003920-74.2021.8.24.0014
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003920-74.2021.8.24.0014/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: TAIS SOARES GARCIA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade pelo ora deferimento da gratuidade da Justiça (ev.1- declaração de hipossuficiência).



Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029486107v5 e do código CRC 39bdd792.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 19/7/2022, às 17:50:23





RECURSO CÍVEL Nº 5003920-74.2021.8.24.0014/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: TAIS SOARES GARCIA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

VOTO

Inicialmente, destaco entendimento pessoal no sentido de que, nos termos do Tema 793, STF1, é imperiosa a participação da União na presente ação, ante a possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta.

Óbice este insuperável, ainda que o laudo indique a possibilidade de substituição do medicamento não padronizado, ora pleiteado, por alternativas disponibilizadas pelo SUS, já que a análise da competência e da própria legitimidade do Estado de Santa Catarina para responder a ação sem a presença da União são questões preliminares que inviabilizam a análise do mérito pela Justiça Estadual, incontornáveis pela constatação de que a demanda deve ser julgada improcedente.

Entretanto, a fim de prestigiar a segurança jurídica, o princípio da colegialidade e a uniformização dos precedentes2, acompanho o voto da eminente relatora, majoritário nesta Turma Recursal.

Ante o exposto, ressalvado e esclarecido meu entendimento pessoal acerca do tema de fundo, voto no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT