Acórdão Nº 5003921-45.2020.8.24.0030 do Quarta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5003921-45.2020.8.24.0030
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003921-45.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: RIQUE SILVERIO DE OLIVEIRA MARTINS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rique Silvério de Oliveira Martins dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, e art. 307 ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

FATO 1

No dia 19 de junho de 2020, por volta da meia noite, na residência localizada na Rua Vereador Venício Luiz Borges, s/n, bairro Arroio, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Rique Silvério de Oliveira Martins manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, aproximadamente 31,985 kg (trinta e um quilos e novecentos e oitenta e cinco gramas) de substância ilícita conhecida como maconha.

A substância apreendida refere-se à droga conhecida popularmente como maconha, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso dela proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

FATO 2

Em data e local a serem esclarecidos durante a instrução processual, mas ao menos até 19 de junho de 2020, o denunciado Rique Silvério de Oliveira Martins atribuiu-se falsa identidade, utilizando-se do nome de Richard Adalberto Oliveira Martins, a fim de locar a residência localizada na Rua Vereador Venício Luiz Borges, s/n, bairro Arroio, nesta cidade e Comarca de Imbituba e não ser identificado como pessoa foragida do sistema prisional.

FATO 3

Em data e local a serem esclarecidos durante a instrução processual, mas antes de 19 de junho de 2020, o denunciado Rique Silvério de Oliveira Martins adquiriu e ocultou em proveito próprio 1 (um) automóvel Peugeot/3008, placa GKI-9148, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime.

Segundo consta, o veículo mencionado possuía adulteração no sinal identificador, pois apresentava "caracteres do VIN adulterados; caracteres da gravação no motor suprimidos; etiqueta adulterada; gravação do VIS em vidro divergente; placa pertencente a outro veículo", sendo a original IYI-6259.

Além disso, o automóvel possuía registro de crime patrimonial em no Rio Grande do Sul.

Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado Rique Silverio de Oliveira Martins à pena de 6 (seis) anos de reclusão e de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringir o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 307 do Código Penal. Restou absolvido das imputações previstas no art. 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 72).

Inconformado, o réu apelou, almejando a absolvição por insuficiência probatória do crime de falsa identidade. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios (evento 87).

Contra-arrazoado (evento 91), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1196164v8 e do código CRC c237f18d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 16/7/2021, às 16:35:4





Apelação Criminal Nº 5003921-45.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

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