Acórdão Nº 5003922-86.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-05-2021
Número do processo | 5003922-86.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003922-86.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A AGRAVADO: AMBROSIO CIPRIANI AGRAVADO: ELY HAMANN CIPRIANY
RELATÓRIO
Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300540-31.2017.8.24.0035, requerida em face de Ambrosio Cipriani e Ely Hamann Cipriany, indeferiu seu pedido de manutenção da averbação premonitória no imóvel de matrícula n. 248 do Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga.
Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado, pois, embora seja o referido imóvel atualmente impenhorável, há possibilidade de alteração da sua situação futuramente, já que poderá perder tal característica em algum momento.
Salientou que a legislação vigente exige dois requisitos para a intangibilidade, quais sejam, a qualidade de pequena propriedade rural, que dificilmente será alterada, e o trabalho pela família no imóvel, que poderá em algum momento cessar, de modo que a falta de um destes requisitos torna o bem novamente passível de penhora e de expropriação judicial.
Aduziu ser o objetivo da lei o de proteger o pequeno agricultor enquanto na atividade rural no imóvel, mas jamais incentivar o inadimplemento, sendo que a impossibilidade de averbação da certidão de existência de execução atinge justamente o objetivo contrário, pois facilita a alienação de imóvel impenhorável fazendo com que a família que trabalha na propriedade rural a deixe e pior, sem honrar com suas obrigações.
Mencionou que a medida pretendida visa prevenir eventuais fraude à execução e venda do bem em seu prejuízo e apenas limita-se a certificar a situação existente e verdadeira sobre a qual os agravados encontram-se submetidos, não havendo dano em expor a verdade a terceiros na matrícula do imóvel.
Pleiteou o deferimento da tutela recursal de urgência para ser mantida ou autorizada a averbação premonitória na matrícula do imóvel declarado impenhorável e, ao final, o provimento do recurso nos termos da liminar recursal.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi concedido (evento 7).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 15).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A AGRAVADO: AMBROSIO CIPRIANI AGRAVADO: ELY HAMANN CIPRIANY
RELATÓRIO
Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300540-31.2017.8.24.0035, requerida em face de Ambrosio Cipriani e Ely Hamann Cipriany, indeferiu seu pedido de manutenção da averbação premonitória no imóvel de matrícula n. 248 do Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga.
Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado, pois, embora seja o referido imóvel atualmente impenhorável, há possibilidade de alteração da sua situação futuramente, já que poderá perder tal característica em algum momento.
Salientou que a legislação vigente exige dois requisitos para a intangibilidade, quais sejam, a qualidade de pequena propriedade rural, que dificilmente será alterada, e o trabalho pela família no imóvel, que poderá em algum momento cessar, de modo que a falta de um destes requisitos torna o bem novamente passível de penhora e de expropriação judicial.
Aduziu ser o objetivo da lei o de proteger o pequeno agricultor enquanto na atividade rural no imóvel, mas jamais incentivar o inadimplemento, sendo que a impossibilidade de averbação da certidão de existência de execução atinge justamente o objetivo contrário, pois facilita a alienação de imóvel impenhorável fazendo com que a família que trabalha na propriedade rural a deixe e pior, sem honrar com suas obrigações.
Mencionou que a medida pretendida visa prevenir eventuais fraude à execução e venda do bem em seu prejuízo e apenas limita-se a certificar a situação existente e verdadeira sobre a qual os agravados encontram-se submetidos, não havendo dano em expor a verdade a terceiros na matrícula do imóvel.
Pleiteou o deferimento da tutela recursal de urgência para ser mantida ou autorizada a averbação premonitória na matrícula do imóvel declarado impenhorável e, ao final, o provimento do recurso nos termos da liminar recursal.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi concedido (evento 7).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 15).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo...
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